Portaria ALF/VCP nº 151, de 08 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 12/09/2017, seção 1, página 21)  
Altera a Portaria ALF/VCP nº 49, de 22 de fevereiro de 2017, que define a estrutura, disciplina as atribuições das Equipes e dos Grupos vinculados aos Serviços, às Seções e ao Gabinete da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos e delega competências.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 302, 304 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14/05/2012, publicada no DOU de 17/05/2012 e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, com a alteração do Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e considerando a necessidade de organizar, aperfeiçoar e disciplinar a execução dos serviços e atividades aduaneiras desta Alfândega,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria ALF/VCP nº 49, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017, publicada no DOU nº 45, de 07/03/2017 – Seção 1 – Págs. 68 a 74, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E CONTROLE ADUANEIRO - SEVIG
Art. 31 O SEVIG tem a seguinte estrutura:
I. Equipe de Vigilância e Repressão (EQVIG);
II. Equipe de Trânsito Aduaneiro (EQTRAN);
III. Equipe de Manifesto e Atracação (EQMAN); e
IV. Equipe de Gestão de Mercadorias Apreendidas ou Abandonadas (EQGEM).
(...)
Art. 34. EQVIG tem em sua estrutura o Grupo de Repressão (GREP).
Art. 34-A São atribuições da EQVIG:
I. Realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado;
II. Realizar Operações Ostensivas de Vigilância Aduaneira Local e de Controle de Carga;
III. Realizar Operações de Repressão Aduaneira;
IV. Realizar operações de repressão contra tráfico ilícito de entorpecentes com cão de faro;
V. Promover a abertura de volumes e malas em caso de suspeita de conteúdo ilícito e proceder a sua retenção;
VI. Acompanhar e controlar operações de carga, descarga e transbordo de volumes, unidades de carga e bagagens;
VII. Proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados de Zona Primária;
VIII. Proceder ao controle aduaneiro no tráfego internacional de mala postal;
IX. Exercer a vigilância aduaneira;
X. Realizar o controle sobre o trânsito aduaneiro de passagem;
XI. Atuar junto à EQGER para identificar situações de risco relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, drogas afins e contrabando;
XII. Visar, no Sistema MANTRA, as remessas expressas atracadas quando não houver plantonista da EQREX disponível;
XIII. Retirar, no Sistema MANTRA, a indisponibilidade 22 (Divergência de Peso) sobre remessas expressas atracadas, bem como indisponibilizá-las, quando for o caso e quando não houver plantonista da EQREX disponível;
XIV. Autorizar o encaminhamento ao Terminal de Remessa Expressa, de documentos/bens transportados na modalidade on board courier, nos termos e condições da IN SRF nº 1.073/2010; e
XV. Proceder às demais atividades previstas em Ordem de Serviço específica.
XVI. Proceder ao atendimento dos passageiros e tripulantes provenientes do exterior e a ele destinados, bem como de bens integrantes da sua bagagem;
XVII. Exercer o controle aduaneiro sobre bens integrantes da bagagem extraviada, nos termos e condições da IN RFB nº 1.059/2010;
XVIII. Controlar a movimentação de mercadorias das Lojas Francas, mediante BMM;
XIX. Proceder ao acompanhamento de bens integrantes da bagagem em situações nas quais o embarque precise ser atestado;
XX. Recepcionar e acompanhar autoridades, Chefes de Estado, Agentes Diplomáticos e Consulares quando do ingresso no embarque e desembarque internacional; e
XXI. Exclusivamente ao Auditores-Fiscais, proceder à tributação, ao reconhecimento do direito à isenção e ao desembaraço de bens integrantes da bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior.
Parágrafo único. As atividades relacionadas nos incisos III, IV, V, VI, VII e XVI serão supervisionadas ou executadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Art. 35 São atribuições do Chefe da EQVIG e de seu substituto eventual:
(...)
VIII. Selecionar voos domésticos e internacionais de cargas e passageiros e coordenar a sua fiscalização em conjunto com o Auditor-Fiscal coordenador do Grupo de Repressão da EQVIG;
IX. Designar servidor para recepcionar e acompanhar autoridades, Chefes de Estado, Agentes Diplomáticos e Consulares quando do ingresso no embarque e desembarque internacional;
X. Autorizar a alteração do motivo gerador da retenção de bens integrantes da bagagem acompanhada;
XI. Distribuir ou redistribuir processos aos servidores lotados na Equipe de Vigilância e Repressão;
XII. Proceder à solicitação de laudos periciais;
XIII. Autorizar serviços de manutenção nas áreas da Equipe de Vigilância e Repressão;
XIV. Proceder à assinatura do Termo de responsabilidade de bens móveis;
XV. Solicitar a presença do Exército para proceder à anuência de bens retidos;
XVI. Autorizar redestinação ou reembarque de bens integrantes da bagagem acompanhada ao seu correto destino;
XVII. Proceder o cancelamento ou desatracação de bens atracados sob DSIC;
XVIII. Apreciar solicitação referente à bagagem acompanhada retida;
XIX. Comunicar às autoridades do Banco Central do Brasil sobre a lavratura de Auto de Infração para a aplicação da penalidade de que trata o § 3º do art. 65 da Lei no 9069/95;
XX. Autorizar o encaminhamento de ativos financeiros retidos para custódia no Banco Central do Brasil;
XXI. Coordenar a realização de operações no Embarque e no Desembarque Internacional, bem como em voos domésticos em conjunto com o Auditor-Fiscal coordenador do Grupo de Repressão; e
XXII. Proceder à análise dos relatórios enviados pelas Lojas Francas.
Art. 35-A São atribuições do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil coordenador do Grupo de Repressão da EQVIG:
Coordenar as atividades para gerencimento de risco relacionadas a cargas e passageiros, em especial no que diz respeito às ações de combate ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, drogas afins e de armas e de combate ao contrabando e ao descaminho;
Coordenar as atividades operacionais de combate ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, drogas afins e de armas, além do combate ao contrabando e ao descaminho, no âmbito da jurisdição desta Alfândega;
Selecionar voos domésticos e internacionais de cargas e passageiros e coordenar a sua fiscalização em conjunto com o Chefe da EQVIG;
Coordenar a realização de operações no Embarque e no Desembarque Internacional, bem como em voos domésticos em conjunto com o Chefe da EQVIG; e
Apreciar solicitação referente à bagagem acompanhada retida.
Art. 36 São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil alocados na escala de plantão da EQVIG:
(...)
IV. Na impossibilidade do Chefe ou Substituto da Equipe de Vigilância e Repressão, autorizar a alteração do motivo gerador da retenção de bens integrantes da bagagem acompanhada;
V. Adotar diferentes critérios de seleção em virtude de necessidades imediatas;
VI. Coordenar as atividades de gerencimento de risco relacionadas a cargas e passageiros; e
VII. Apreciar pedidos de Admissão Temporária solicitados no sistema e-DBV, bem como a prorrogação de prazos, nos termos do art. 5o da IN RFB No 1.059/2010 e do art 3o da IN RFB No 1.385/2013.
Art. 37 São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na EQVIG:
(...)
II. Lavrar Auto de Infração acompanhado de Termo de Apreensão e, se for o caso, de Termo de Guarda Fiscal, para as infrações a que se aplique a pena de perdimento de mercadorias, bens, moedas e demais ativos do gênero, inclusive para aquelas entregues pela Polícia Federal; e
III. Autorizar e controlar o acesso de veículos, pessoas e equipamentos no pátio, pista, área de atracação, áreas restritas do embarque e do desembarque internacional, exceto nos casos previstos para autorização pelo Chefe do SEVIG.
Art. 37-A São atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil lotados na EQVIG:
I. Visar o armazenamento de carga já avalizado pelo transportador quando não houver divergências de peso e volume;
II. Visar o armazenamento de cargas que se enquadram nas seguintes hipóteses:
a) Mercadorias listadas no Art. 41, inciso III da IN SRF 680 de 02 de Outubro de 2006;
b) Animais Vivos;
III. Redisponibilizar os casos de “indisponibilidade 22” nas seguintes hipóteses:
a) Quando o peso informado e peso armazenado, ambos, abaixo de 10 kg;
b) Divergência de peso decorrente da presença de “gelo seco”;
IV. Realizar as atividades para gerenciamento de risco relacionas a cargas e passageiros; e
V. Realizar atividades preparatórias e acessórias relacionadas a processos distribuídos para a Equipe de Vigilância e Repressão.
Art. 37-B São atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil alocados no Grupo de Repressão da EQVIG:
Realizar atividades de gerencimento de risco relacionadas a cargas e passageiros, em especial no que diz respeito às ações de combate ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, drogas afins e de armas e de combate ao contrabando e ao descaminho; eRealizar as atividades operacionais de combate ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, drogas afins e de armas e de combate ao contrabando e ao descaminho.
Parágrafo único. As atividades relacionadas no art. 37-B serão supervisionadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Art. 38 Delegar competência ao Chefe da EQVIG, e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
(..)
II. Publicar editais nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
III. Aplicar a pena de perdimento, nas hipóteses em que for constatada a revelia ou abandono, nos termos da legislação aplicável;
IV. Formalizar edital de ciência relativo a bens apreendidos ou abandonados, no âmbito da Alfândega de Viracopos; e
V. Apreciar pedido de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem acompanhada proveniente do exterior, nos termos e condições do inciso III do art. 1º da Portaria SRF no 1.703/98.
(...)
DA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO E BAGAGEM – EQBAG
Art. 49. (Revogado)
Art. 50. (Revogado)
Art. 51. (Revogado)
Art. 52. (Revogado)”
Art 2º Ficam convalidados os atos praticados pelos servidores, no uso das atribuições acima delegadas, até a publicação da presente portaria no DOU.
ANTONIO ANDRADE LEAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.