Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5016, de 30 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 06/09/2017, seção 1, página 48)  


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: PRODUTO SUJEITO À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. VENDAS EFETUADAS POR PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL No âmbito do Simples Nacional, a receita decorrente da venda de produto sujeito a tributação concentrada ou a substituição tributária para efeitos de incidência da Cofins, recebe o tratamento diferenciado previsto no § 6º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e na Solução de Divergência Cosit 18, de 09 de setembro de 2013. Os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, estabelecem hipóteses de concentração da incidência da Cofins em relação aos produtos que mencionam, sendo aplicável o referido tratamento diferenciado à receita decorrente da venda de tais produtos. As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II do artigo 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 ficam sujeitas à incidência da Cofins, no percentual de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 25 DE JULHO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts.18, §§12 a 14, e 21, §9º; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.051, de 2004, art.10; Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, art. 41, § 3º, XII.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PRODUTO SUJEITO À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. VENDAS EFETUADAS POR PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL No âmbito do Simples Nacional, a receita decorrente da venda de produto sujeito a tributação concentrada ou a substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, recebe o tratamento diferenciado previsto no § 6º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e na Solução de Divergência Cosit 18, de 09 de setembro de 2013. Os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, estabelecem hipóteses de concentração da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos produtos que mencionam, sendo aplicável o referido tratamento diferenciado à receita decorrente da venda de tais produtos. As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II do artigo 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 ficam sujeitas à incidência da contribuição para o PIS no percentual de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts.18, §§12 a 14, e 21, §9º; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.051, de 2004, art.10; Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, art. 41, § 3º,

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: PRODUTO SUJEITO À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. VENDAS EFETUADAS POR PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL No âmbito do Simples Nacional, a receita decorrente da venda de produto sujeito a tributação concentrada ou a substituição tributária para efeitos de incidência da Cofins, recebe o tratamento diferenciado previsto no § 6º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e na Solução de Divergência Cosit 18, de 09 de setembro de 2013. Os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, estabelecem hipóteses de concentração da incidência da Cofins em relação aos produtos que mencionam, sendo aplicável o referido tratamento diferenciado à receita decorrente da venda de tais produtos. As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II do artigo 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 ficam sujeitas à incidência da Cofins, no percentual de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 25 DE JULHO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts.18, §§12 a 14, e 21, §9º; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.051, de 2004, art.10; Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, art. 41, § 3º, XII.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PRODUTO SUJEITO À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. VENDAS EFETUADAS POR PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL No âmbito do Simples Nacional, a receita decorrente da venda de produto sujeito a tributação concentrada ou a substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, recebe o tratamento diferenciado previsto no § 6º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e na Solução de Divergência Cosit 18, de 09 de setembro de 2013. Os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, estabelecem hipóteses de concentração da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos produtos que mencionam, sendo aplicável o referido tratamento diferenciado à receita decorrente da venda de tais produtos. As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II do artigo 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 ficam sujeitas à incidência da contribuição para o PIS no percentual de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts.18, §§12 a 14, e 21, §9º; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.051, de 2004, art.10; Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, art. 41, § 3º,
MILENA REBOUCAS NERY MONTALVÃO Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.