Portaria DRF/SAN nº 22, de 08 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 06/09/2017, seção 1, página 45)  

Estabelece, no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém - PA, procedimentos relativos ao fornecimento de mercadorias destinadas ao uso e consumo de bordo de embarcações, em tráfego internacional.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM - PARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 314, inc. VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203/2012, e considerando o disposto nos arts. 52, 53 e 56 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994 e nos arts. 102 a 104 da Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017, resolve:
Art. 1º - O fornecimento de produtos para uso e consumo de bordo em embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, com a utilização do procedimento especial de despacho a posteriori de que tratam o art. 52, inc. I, da Instrução Normativa SRF nº 28/1994 e o art. 102, inc. I, da Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017, no âmbito dos recintos alfandegados sob jurisdição aduaneira da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém (DRF/SAN), deverá ser efetuado com observância das disposições desta Portaria.
Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não dispensam o fornecedor ou exportador do cumprimento das obrigações impostas em outras normas, especialmente a IN SRF nº 28/1994, a IN RFB nº 1.702/2017 e o Decreto nº 6.759/2009.
Art. 2º - A operação de fornecimento de bordo será realizada com a embarcação atracada e escalada em recinto alfandegado.
§ 1º - As mercadorias objeto da operação de fornecimento de bordo deverão ser transportadas por via terrestre até o píer de atracação do recinto alfandegado de embarque.
§ 2º - Em casos excepcionais e por motivo fundamentado, o fornecimento de bordo às embarcações ao largo ou fundeadas poderá ser autorizado por decisão de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante do Núcleo de Administração Aduaneira (NUANA) da DRF/SAN.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA
Art. 3º - Os interessados deverão comunicar previamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao NUANA da DRF/SAN, quaisquer operações de fornecimento de bordo, indicando data, hora e local das atividades programadas, para acompanhamento fiscal (art. 53, § 1º, da IN SRF nº 28/1994 e art. 103, inc. II, da IN RFB nº 1.702/2017).
§ 1º - Em casos excepcionais e por motivo fundamentado, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício no NUANA poderá autorizar a execução da operação fora do prazo de comunicação prévia fixado no caput.
§ 2º - As comunicações referidas no caput deverão ser apresentadas, em papel e por escrito, no NUANA da DRF/SAN, independentemente do local ou recinto atrelado ao fornecimento.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DOS PRODUTOS A SEREM FORNECIDOS
Art. 4º - No período compreendido entre a comunicação prévia e o momento imediatamente anterior ao embarque, deve o interessado apresentar ao NUANA duas vias do DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica de que tratam o Ajuste SINIEF nº 07/2005 e o Protocolo ICMS nº 42/2009) que amparar a operação ou, quando se tratar de fornecimento de combustíveis, lubrificantes ou mercadorias perecíveis, declaração da estimativa de produtos a serem fornecidos.
§ 1º - Conforme estatuído no art. 53 da IN SRF nº 28/1994 e no art. 103 da IN RFB nº 1.702/2017, o DANFE ou a declaração da estimativa de produtos a serem fornecidos, protocolados junto ao NUANA, obrigatoriamente conterão as seguintes informações:
I - nome do fornecedor;
II - bandeira do veículo e nome da empresa a que pertence;
III - identificação do veículo;
IV - quantidade e especificação dos produtos fornecidos; e
V - data do fornecimento.
§ 2º - A descrição documental dos produtos a serem exportados como provisão de bordo deve ser a mais detalhada possível, devendo obrigatoriamente guardar identidade total, em marca, tipo e quantidade, com as mercadorias a serem vistoriadas.
VERIFICAÇÃO FÍSICA E AUTORIZAÇÃO PARA EMBARQUE
Art. 5º - A verificação física das mercadorias envolvidas, no momento imediatamente anterior ao embarque, será realizada por autoridade aduaneira, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, que atuará sob a supervisão, direta ou indireta, da autoridade aduaneira (arts. 108, 142 e 194 da Lei nº 5.172/1966, art. 6º da Lei nº 10.593/2002, art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 13.464/2017, art. 15 do Decreto nº 6.759/2009, art. 15-C, § 2º, da IN SRF nº 28/1994, art. 1º, § 3º, da IN SRF nº 680/2006, e art. 50 do Decreto-Lei nº 37/1966, regulamentado pelos arts. 566 e 590 do Decreto nº 6.759/2009).
§ 1º - A verificação física de que trata o caput será efetuada em área reservada para tal fim, a ser disponibilizada pelo recinto alfandegado em que se encontre atracada a embarcação objeto de fornecimento, devendo ser franqueado amplo e irrestrito acesso à autoridade e seus agentes responsáveis pela fiscalização das provisões de bordo, imediatamente após a apresentação de identidade funcional aos prepostos do recinto responsáveis pelo controle de acesso (art. 510 do Decreto nº 7.212/2010, com igual redação no art. 910 do Decreto nº 3.000/1999).
§ 2º - A autorização para o embarque, cuja signatária será a autoridade aduaneira que presidir o procedimento de fiscalização, a ser incluída no campo "Reservado ao Fisco" do DANFE em comento ou em área própria da declaração da estimativa de produtos a serem fornecidos, só será concedida nos casos em que se evidenciar total compatibilidade entre os itens descritos no documento fiscal e os efetivamente constatados pela fiscalização, não sendo admitida qualquer disparidade nas informações consignadas, exceto, para o DANFE, se este estiver acompanhado de carta de correção devidamente deferida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Pará - SEFA/PA, nos termos do Ajuste SINIEF nº 01/2007.
§ 3º - A verificação física poderá ser integralmente dispensada, observados os critérios locais de gerenciamento de riscos, ou ser realizada de forma fracionada ou baseada em critérios de amostragem, nos termos delimitados pela Instrução Normativa SRF nº 205/2002.
§ 4º - Na hipótese de dispensa da verificação física de que trata o § 3º, a autoridade aduaneira responsável pela decisão autorizará, no campo "Reservado ao Fisco" do DANFE que amparar a operação ou em área própria da declaração da estimativa de produtos a serem fornecidos, que seja efetuado o embarque, cabendo ao administrador do local ou recinto sob controle aduaneiro onde se encontra atracada a embarcação verificar se a documentação apresentada pelo fornecedor contém o carimbo e a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável, como condição prévia à entrada das mercadorias no recinto.
§ 5º - Para os casos em que a verificação física for executada por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, deverá ser elaborado o competente Relatório de Verificação Física (RVF) previsto no art. 9º, inc. I, da IN SRF nº 205/2002, com modelo aprovado pela Norma de Execução COANA nº 02/2002, que deverá atestar a compatibilidade entre os itens declarados e os efetivamente destinados a embarque, sendo, ao final, arquivado junto ao NUANA.
Art. 6º - São competentes para autorizar o embarque dos produtos objeto do fornecimento de bordo com utilização do procedimento especial de despacho a posteriori:
I - os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no NUANA, em qualquer caso; e
II - os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no Núcleo de Fiscalização (NUFIS) da DRF/SAN, quando ausentes os Auditores-Fiscais do NUANA.
Art. 7º - Após a autorização do embarque, uma das vias do DANFE ou declaração da estimativa de produtos a serem fornecidos permanecerá de posse da fiscalização aduaneira, para fins de arquivamento junto ao NUANA, devendo a outra ser devolvida ao interessado, para que, ao final da operação, seja atestado nela, pelo comandante do navio, o devido recebimento das mercadorias.
Art. 8º - Nos casos em que a autorização de embarque for amparada por declaração da estimativa de produtos a serem fornecidos, deve o interessado apresentar ao NUANA, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o fornecimento, o DANFE contendo os produtos efetivamente embarcados, que servirá de base para a elaboração da respectiva Declaração de Exportação (DE) ou Declaração Única de Exportação (DU-E).
Parágrafo único. O DANFE de que trata o caput será acompanhado de declaração de produtos fornecidos devidamente atestada pelo comandante do navio, que deverá guardar identidade total, em marca, tipo e quantidade, com as mercadorias constantes no documento fiscal.
APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE EXPORTAÇÃO ENVOLVIDAS
Art. 9º - Em cumprimento ao estabelecido no art. 56, inc. I, da IN SRF nº 28/1994 e no art. 102, § 1º, inc. I, da IN RFB nº 1.702/2017, o fornecedor deverá apresentar ao NUANA da DRF/SAN todas as Declarações de Exportação (DE) e Declarações Únicas de Exportação (DU-E) referentes aos fornecimentos realizados em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subsequente.
§ 1º - Os extratos das declarações de que trata o caput deverão estar acompanhados dos DANFEs ou declarações de produtos fornecidos, ambos atestados pelo comandante do navio.
§ 2º - No caso de DE ou DU-E selecionada para canal verde, desde que devidamente averbada, após a verificação pelo agente público lotado no NUANA que prestar o atendimento, os documentos serão devolvidos ao exportador ou seu representante.
§ 3º - No caso de DE ou DU-E selecionada para canal laranja de conferência, o envelope com os documentos será, após a recepção, encaminhado à autoridade aduaneira do NUANA responsável pela conferência aduaneira.
§ 4º - Na hipótese do § 3º, após o desembaraço aduaneiro, os documentos serão devolvidos ao exportador ou seu representante, que deverá retirá-los no NUANA em até 15 (quinze) dias contados do desembaraço.
Art. 10 - Ao final de cada quinzena, incumbe ao NUANA verificar as empresas que deixaram de promover os respectivos despachos e listar as fornecedoras de consumo de bordo que estiverem inadimplentes, operação que será ratificada pelo Chefe do Núcleo.
Parágrafo único. Enquanto não regularizarem a situação, as empresas inadimplentes referidas no caput estarão impedidas de realizar novas operações de fornecimento de bordo ao amparo de despacho a posteriori, conforme disposto no art. 56, § 2º, da IN SRF nº 28/1994 e no art. 102, § 2º, da IN RFB nº 1.702/2017.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Para a protocolização junto ao NUANA de quaisquer documentos citados no presente ato infralegal, deve o interessado observar o horário de jornada de trabalho citado no art. 1º da Portaria DRF/SAN nº 20/2016.
Parágrafo único. Salvo mediante autorização prévia de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício no NUANA, a ser adotada em casos excepcionais e por motivo fundamentado, a verificação física das provisões de bordo somente será operacionalizada em consonância com a jornada de trabalho referida no caput.
Art. 12 - Os casos omissos serão solucionados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que, na qualidade de autoridade aduaneira, presidir o procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro de exportação das provisões de bordo envolvidas.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.