Portaria ALF/POA nº 16, de 15 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 16/08/2017, seção 1, página 28)  

Dispõe sobre delegação de competências no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL SALGADO FILHO, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14/05/2012, publicada no DOU de 17/05/2012, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei n° 200, de 25/02/1967, regulamentados pelo Decreto nº 83.937, de 08/09/1979, e considerando a necessidade de descentralização do nível de decisões, visando agilizar a aplicação das normas e o trâmite de processos, resolve:
Art. 1º - Delegar competência aos Chefes de Seções e aos seus respectivos substitutos eventuais para, isolada ou simultaneamente, nas suas áreas afetas, praticarem os seguintes atos:
I. Requisitar, devolver e encaminhar processos de e para outras unidades administrativas, inclusive ao arquivo;
II. Expedir Ofícios, no âmbito de suas competências, dirigidos à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA e ao Banco Central do Brasil – BACEN.
Art. 2º - Delegar competência ao Chefe da Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro (SAVIG) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticar os seguintes atos:
I. Autorizar devolução, redestinação ou reembarque de bens de viajante não armazenados;
II. Estabelecer critérios de seleção para conferência aduaneira nas Declarações Simplificadas de Importação, conforme previsto nos artigos 13 e 14 da Instrução Normativa SRF nº 611 de 18 de janeiro de 2006, nos despachos aduaneiros realizados por esta seção;
III. Autorizar, a vista de requerimento fundamentado do importador, o cancelamento de Declaração Simplificada de Importação já registrada, quando nos casos previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 611 de 18 de janeiro de 2006, nos despachos aduaneiros realizados por esta seção.
IV. Definir, aprovar e alterar a escala mensal de plantão dos servidores da Savig;
Art. 3º - Delegar competência ao Chefe da Seção de Arrecadação e Cobrança (SARAC) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Decidir a conversão da pena de perdimento de mercadorias em multa, nas hipóteses a que se referem os incisos II e III do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/1976, a requerimento do importador e antes de iniciada a destinação legal, mediante despacho fundamentado;
II. Decidir sobre processos de restituição, bem como reconhecer o direito creditório, até o limite máximo equivalente a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) por processo administrativo;
III. Na ausência do Inspetor-chefe e do Inspetor-chefe Substituto, receber ofícios e mandados de intimação da Justiça Federal;
IV. Negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
V. Decidir sobre a prorrogação e o encerramento do Regime de Admissão Temporária, solicitadas até 11 de março de 2011.
Art. 4º - Delegar competência ao Chefe da Seção de Despacho Aduaneiro (SADAD) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Estabelecer critérios de seleção para conferência aduaneira nas Declarações Simplificadas de Importação, conforme previsto nos artigos 13 e 14 da Instrução Normativa SRF nº 611 de 18 de janeiro de 2006;
II. Autorizar, a vista de requerimento fundamentado do importador, o cancelamento de Declaração Simplificada de Importação já registrada, quando nos casos previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 611 de 18 de janeiro de 2006.
III. Declarar o abandono das mercadorias ou bens não reclamados dentro do prazo previsto na legislação, relativamente a procedimentos efetuados no âmbito da respectiva seção;
IV. Autorizar a retomada do despacho em mercadorias sujeitas à pena de perdimento, nas condições do artigo 2º da instrução normativa SRF nº 69 de 16 de junho de 1999;
V. Decidir sobre os pedidos de destruição de mercadorias formulados pelo contribuinte, antes do despacho aduaneiro e sem ônus para a União;
VI. Decidir, em casos concretos de exportações temporárias não declaradas como tal, sobre a relevação da inobservância de normas processuais relativas à exportação temporária de bens, para possibilitar o enquadramento no artigo 74, inciso II do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759 de 05 de fevereiro de 2009;
VII. Autorizar o embarque da mercadoria antes do registro de Declaração de Exportação, nos moldes do artigo 52, parágrafo único, da Instrução normativa SRF nº 28 de 27 de abril de 1994;
VIII. Determinar a realização de procedimento especial de controle aduaneiro nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1169 de 20 de junho de 2011;
IX. Determinar que se proceda à ação fiscal pertinente no regime especial de trânsito aduaneiro quando da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria ou de aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro.
Art. 5º - As competências aqui relacionadas vigerão por tempo indeterminado, podendo ser avocadas a qualquer momento sem que isso implique revogação total ou parcial desta Portaria.
Art. 6º - O ato praticado em virtude da delegação de competência prevista nesta Portaria deverá mencioná-la expressamente quando da sua assinatura pelo responsável.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEAL PRATES DE SANS ZANOTTO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.