Solução de Consulta Cosit nº 99002, de 15 de fevereiro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 25/07/2017, seção 1, página 76)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. ROYALTIES. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INCIDÊNCIA.
Relativamente à transferência de tecnologia, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide tão somente quando essa transferência implicar a importação de mercadorias ou de serviços.
No caso de fornecimento exclusivamente de conhecimentos e técnicas (know-how), não há que se falar em incidência da referida contribuição, uma vez que essa operação não se caracteriza como importação de bens nem de serviços prestados.
O contrato que envolva, simultaneamente, o fornecimento de tecnologia (know-how) e a prestação de serviços, discriminando, separadamente, os valores correspondentes aos respectivos pagamentos, sujeita-se à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação somente sobre a parcela relativa à prestação do serviço de assistência técnica ou científica. Em outras palavras, para que não ocorra a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre o valor total do contrato, é necessário que esteja expressamente determinado o valor da remuneração correspondente à prestação dos serviços. Entretanto, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, arts. 1º e 3º; Ato Normativo INPI nº 135, de 1997; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; e Instrução Normativa SRF nº 252, de 2002, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. ROYALTIES. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INCIDÊNCIA.
Relativamente à transferência de tecnologia, a Cofins-Importação incide tão somente quando essa transferência implicar a importação de mercadorias ou de serviços.
No caso de fornecimento exclusivamente de conhecimentos e técnicas (know-how), não há que se falar em incidência da referida contribuição, uma vez que essa operação não se caracteriza como importação de bens nem de serviços prestados.
O contrato que envolva, simultaneamente, o fornecimento de tecnologia (know-how) e a prestação de serviços, discriminando, separadamente, os valores correspondentes aos respectivos pagamentos, sujeita-se à Cofins-Importação somente sobre a parcela relativa à prestação do serviço de assistência técnica ou científica. Em outras palavras, para que não ocorra a incidência da Cofins-Importação sobre o valor total do contrato, é necessário que esteja expressamente determinado o valor da remuneração correspondente à prestação dos serviços. Entretanto, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, arts. 1º e 3º; Ato Normativo INPI nº 135, de 1997; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; e Instrução Normativa SRF nº 252, de 2002, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. ROYALTIES. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INCIDÊNCIA.
Relativamente à transferência de tecnologia, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide tão somente quando essa transferência implicar a importação de mercadorias ou de serviços.
No caso de fornecimento exclusivamente de conhecimentos e técnicas (know-how), não há que se falar em incidência da referida contribuição, uma vez que essa operação não se caracteriza como importação de bens nem de serviços prestados.
O contrato que envolva, simultaneamente, o fornecimento de tecnologia (know-how) e a prestação de serviços, discriminando, separadamente, os valores correspondentes aos respectivos pagamentos, sujeita-se à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação somente sobre a parcela relativa à prestação do serviço de assistência técnica ou científica. Em outras palavras, para que não ocorra a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre o valor total do contrato, é necessário que esteja expressamente determinado o valor da remuneração correspondente à prestação dos serviços. Entretanto, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, arts. 1º e 3º; Ato Normativo INPI nº 135, de 1997; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; e Instrução Normativa SRF nº 252, de 2002, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. ROYALTIES. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INCIDÊNCIA.
Relativamente à transferência de tecnologia, a Cofins-Importação incide tão somente quando essa transferência implicar a importação de mercadorias ou de serviços.
No caso de fornecimento exclusivamente de conhecimentos e técnicas (know-how), não há que se falar em incidência da referida contribuição, uma vez que essa operação não se caracteriza como importação de bens nem de serviços prestados.
O contrato que envolva, simultaneamente, o fornecimento de tecnologia (know-how) e a prestação de serviços, discriminando, separadamente, os valores correspondentes aos respectivos pagamentos, sujeita-se à Cofins-Importação somente sobre a parcela relativa à prestação do serviço de assistência técnica ou científica. Em outras palavras, para que não ocorra a incidência da Cofins-Importação sobre o valor total do contrato, é necessário que esteja expressamente determinado o valor da remuneração correspondente à prestação dos serviços. Entretanto, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, arts. 1º e 3º; Ato Normativo INPI nº 135, de 1997; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; e Instrução Normativa SRF nº 252, de 2002, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.