ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES.
A pessoa jurídica prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, está sujeita ao regime cumulativo para apuração e recolhimento da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; e Lei nº 7.102, de 1983.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES.
A pessoa jurídica prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, está sujeita ao regime cumulativo para apuração e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I, e art. 15, inciso V; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de 1983.