Portaria ALF/PCE nº 3, de 13 de julho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 14/07/2017, seção 1, página 38)  
Estabelece procedimentos para a presença de carga consolidada, sem desova de contêiner, no recinto alfandegado do Porto de Pecém (3.11.14.01), nos casos em que todos os CEs MERCANTE do contêiner pertençam a um mesmo importador.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RFB NO PORTO DE PECÉM – ALF/PCE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 (DOU de 17/05/2012), resolve:
Art. 1º O procedimento de presença de carga consolidada, sem desova do contêiner, no recinto alfandegado do Porto de Pecém (3.11.14.01), nos casos em que todos os CEs MERCANTEs do contêiner pertençam a um mesmo importador, será realizado de acordo com o disposto nesta portaria.
Parágrafo único: O procedimento previsto no caput será realizado mediante a apresentação, pelo importador, de solicitação de presença de carga sem desova à administradora do Recinto - Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARÁPORTOS, a qual poderá ser apresentada em papel ou por meio de correio eletrônico.
Art. 2º Não será permitido à CEARÁPORTOS realizar a entrega parcial das mercadorias, sendo estas entregues em conjunto, após o desembaraço de todas as DIs ou DTAs vinculadas aos CEs MERCANTEs para os quais foi realizada a presença de carga de acordo com o art.1º.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica aos casos em que houver DIs parametrizadas nos canais amarelo, vermelho ou cinza, sob análise da SAANA, situação em que será permitida a entrega das mercadorias vinculadas às DIs já desembaraçadas.
Art.3º A CEARÁPORTOS realizará, em seu Sistema de Controle Aduaneiro, o bloqueio dos contêineres vinculados aos CEs MERCANTEs para os quais o procedimento de presença de carga sem desova tenha sido utilizado, até o desembaraço de todas as DIs ou DTAs.
Art. 4º A CEARÁPORTOS deverá apresentar à ALF/PCE uma planilha demonstrando o estoque de CEs cuja presença de carga foi realizada sem a desova do contêiner, devendo ser atualizada sempre que houver modificação no referido estoque.
I A ALF/PCE realizará vistorias periódicas tendentes a localizar os contêineres bloqueados e a identificar a integridade de seu conteúdo de acordo com os dados constantes no SISCOMEX CARGA, no Sistema de Controle Aduaneiro da administradora e na planilha de controle de estoque.
II A Não localização de contêineres ou de volumes, em função de inobservância do Art. 2º, sujeitará o depositário às sanções previstas, respectivamente, nos incisos I e VII, a, do Art. 728, do Decreto 6759 de 2009, além de eventuais sanções administrativas previstas no Art. 735 do decreto 6759 de 2009.
Art. 5º Os casos omissos serão solucionados por ato do Inspetor-Chefe da ALF/PCE ou por pessoa por ele designado.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAO DOMICIO PINTO CAVALCANTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.