Portaria
DRF/JPA
nº 95, de 11 de julho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 13/07/2017, seção 1, página 45)
Exclui pessoas jurídicas do REFIS.
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA/PB, abaixo identificado, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º - Excluir do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 combinado com o item II, do art 2º, da Resolução CG/REFIS nº 09/2001– inadimplência de pagamentos REFIS e inadimplência de pagamentos RFB, as pessoas jurídicas, Incorporadora e Incorporadas, relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir de 01 de agosto de 2017, conforme Despacho Decisório exarado no processo administrativo 14747.720176/2013-95.
CNPJ |
NOME EMPRESARIAL |
09.090.259/0001-45 |
MIRIRI ALIMENTOS E BIONERGIA S/A |
09.352.238/0001-50 |
DESTILARIA JACUÍPE S/A |
10.516.466/0001-06 |
USINA CENTRAL NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A |
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.