Portaria ALF/VCP nº 105, de 20 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 22/06/2017, seção 1, página 23)  
Altera a Portaria ALF/VCP nº 81, que disciplina os locais de entrada e saída de pessoas, bens e veículos terrestres em áreas alfandegadas no Aeroporto Internacional de Viracopos.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XVI do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XVII do art. 37 e no art. 237 da Constituição Federal, nos arts. 35, 42 e 107 do Decreto-Lei n.º 37/66, no art. 76 da Lei n.º 10.833/03, na Lei 7.565/86; nos arts. 3º, 17, 24 e 29 do Decreto n.º 6.759/09 - Regulamento Aduaneiro, no art. 18 da Portaria RFB n.º 3.518/11 e no Ato Declaratório Executivo SRRF08 Nº 85/2013; sem prejuízo das demais normas aplicáveis, RESOLVE alterar a Portaria ALF/VCP nº 81, publicada no DOU nº 76, de 20/04/2017 - Seção 1, página 43, com o seguinte:
Incluir no art. 1º o seguinte parágrafo:
§ 4° O disposto nesta portaria não dispensa qualquer tipo de procedimento relacionado à segurança aeroportuária.
(…)
Alterar a redação do inciso IV do art. 3º:
IV. Portaria E08-A: entrada e saída de tripulantes de voos domésticos, de passageiros de voos executivos domésticos, desde que tenha sido implementada a inspeção na saída por esta portaria, e funcionários de empresas que exerçam atividades no lado ar;
(…)
Alterar a redação dos parágrafos 5º e 6º do art. 4º:
§ 5° Excetuando-se os casos previstos no § 1° e no § 6°, somente estão autorizados a transitar pelos portões acima mencionados veículos ocupados exclusivamente pelo condutor; os demais ocupantes devem se dirigir ao portão E08-A.
§ 6º Poderá ser autorizada pela RFB o trânsito de veículos com até 03 (três) ocupantes, desde que seja realizada a inspeção não invasiva de todos os ocupantes por meio de bastões detectores de metais, por amostragem, com índices determinados pela autoridade aduaneira, sendo o mínimo de 10%.
ANTONIO ANDRADE LEAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.