Solução de Consulta Cosit nº 99079, de 20 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 22/06/2017, seção 1, página 22)  

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. CRÉDITOS. APURAÇÃO E MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO.
A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 2004, é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003) em relação a dispêndios vinculados a receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, desde que observados os requisitos e as vedações legais (exemplificativamente, na atividade de revenda de combustíveis é vedada a apuração dos créditos estabelecidos nos incisos I, II, VI, IX, X e XI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003).
Todavia, entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada por expressas disposições legais a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a dispêndios vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, é permitida a compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou ressarcimento em dinheiro de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados a receitas beneficiadas por alíquota zero da contribuição, observada a legislação de regência.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2003, arts. 3º; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 27, 32 e 49; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4 e 5.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 265, DE 29 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE JUNHO DE 2017.)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. CRÉDITOS. APURAÇÃO E MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO.
A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 2004, é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins (art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003) em relação a dispêndios vinculados a receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, desde que observados os requisitos e as vedações legais (exemplificativamente, na atividade de revenda de combustíveis é vedada a apuração dos créditos estabelecidos nos incisos I, II, VI, IX, X e XI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003).
Todavia, entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada por expressas disposições legais a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a dispêndios vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada da Cofins.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, é permitida a compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou ressarcimento em dinheiro de créditos da Cofins na forma do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados a receitas beneficiadas por alíquota zero da contribuição, observada a legislação de regência.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 265, DE 29 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE JUNHO DE 2017.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º e 15º; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 27, 32 e 49; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4 e 5.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. CRÉDITOS. APURAÇÃO E MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO.
A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 2004, é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003) em relação a dispêndios vinculados a receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, desde que observados os requisitos e as vedações legais (exemplificativamente, na atividade de revenda de combustíveis é vedada a apuração dos créditos estabelecidos nos incisos I, II, VI, IX, X e XI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003).
Todavia, entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada por expressas disposições legais a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a dispêndios vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, é permitida a compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou ressarcimento em dinheiro de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados a receitas beneficiadas por alíquota zero da contribuição, observada a legislação de regência.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2003, arts. 3º; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 27, 32 e 49; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4 e 5.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 265, DE 29 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE JUNHO DE 2017.)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. CRÉDITOS. APURAÇÃO E MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO.
A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 2004, é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins (art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003) em relação a dispêndios vinculados a receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, desde que observados os requisitos e as vedações legais (exemplificativamente, na atividade de revenda de combustíveis é vedada a apuração dos créditos estabelecidos nos incisos I, II, VI, IX, X e XI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003).
Todavia, entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada por expressas disposições legais a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a dispêndios vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada da Cofins.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, é permitida a compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou ressarcimento em dinheiro de créditos da Cofins na forma do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados a receitas beneficiadas por alíquota zero da contribuição, observada a legislação de regência.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 265, DE 29 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE JUNHO DE 2017.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º e 15º; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 27, 32 e 49; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4 e 5.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.