Solução de Consulta
Cosit
nº 99077, de 19 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/06/2017, seção 1, página 20)
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS Á TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTAS. FORMA DE PAGAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE.
Na apuração do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a micropessoa jurídica ou pessoa jurídica de pequeno porte que industrialize produto sujeito à tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep deve segregar as receitas decorrentes da venda desse produto e sobre essas receitas aplicar as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, porém, desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação, o percentual correspondente àquela contribuição.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que proceda à industrialização de produto relacionado nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485, de 2002, sujeito à tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, deve, na apuração desse tributo, aplicar sobre a correspondente receita de venda as normas de tributação concentrada de que trata a Lei nº 10.485, de 2002.
No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se exige retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep sobre o pagamento realizado. Entretanto, o simples fato de a pessoa jurídica adquirente ser optante pelo Simples Nacional não constitui fator determinante para rechaçar a necessidade de retenção na fonte na aquisição das mencionadas peças, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica não optante desse regime simplificado de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Lei nº 10.485, de 2002.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 25 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS Á TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTAS. FORMA DE PAGAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE.
Na apuração do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a micropessoa jurídica ou pessoa jurídica de pequeno porte que industrialize produto sujeito à tributação concentrada em relação à Cofins deve segregar as receitas decorrentes da venda desse produto e sobre essas receitas aplicar as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, porém, desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação, o percentual correspondente àquela contribuição.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que proceda à industrialização de produto relacionado nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485, de 2002, sujeito à tributação concentrada em relação à Cofins, deve, na apuração desse tributo, aplicar sobre a correspondente receita de venda as normas de tributação concentrada de que trata a Lei nº 10.485, de 2002.
No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se exige retenção na fonte da Cofins sobre o pagamento realizado. Entretanto, o simples fato de a pessoa jurídica adquirente ser optante pelo Simples Nacional não constitui fator determinante para rechaçar a necessidade de retenção na fonte na aquisição das mencionadas peças, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica não optante desse regime simplificado de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Lei nº 10.485, de 2002.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 25 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
EMENTA: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS Á TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTAS. FORMA DE PAGAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE.
Na apuração do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a micropessoa jurídica ou pessoa jurídica de pequeno porte que industrialize produto sujeito à tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep deve segregar as receitas decorrentes da venda desse produto e sobre essas receitas aplicar as alíquotas previstas na Lei Complementar n
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que proceda à industrialização de produto relacionado nos Anexos I ou II da Lei n
No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei n
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS Á TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTAS. FORMA DE PAGAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE.
Na apuração do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a micropessoa jurídica ou pessoa jurídica de pequeno porte que industrialize produto sujeito à tributação concentrada em relação à Cofins deve segregar as receitas decorrentes da venda desse produto e sobre essas receitas aplicar as alíquotas previstas na Lei Complementar n
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que proceda à industrialização de produto relacionado nos Anexos I ou II da Lei n
No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei n
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS Á TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTAS. FORMA DE PAGAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE.
Na apuração do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a micropessoa jurídica ou pessoa jurídica de pequeno porte que industrialize produto sujeito à tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep deve segregar as receitas decorrentes da venda desse produto e sobre essas receitas aplicar as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, porém, desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação, o percentual correspondente àquela contribuição.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que proceda à industrialização de produto relacionado nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485, de 2002, sujeito à tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, deve, na apuração desse tributo, aplicar sobre a correspondente receita de venda as normas de tributação concentrada de que trata a Lei nº 10.485, de 2002.
No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se exige retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep sobre o pagamento realizado. Entretanto, o simples fato de a pessoa jurídica adquirente ser optante pelo Simples Nacional não constitui fator determinante para rechaçar a necessidade de retenção na fonte na aquisição das mencionadas peças, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica não optante desse regime simplificado de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Lei nº 10.485, de 2002.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 25 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS Á TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTAS. FORMA DE PAGAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE.
Na apuração do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a micropessoa jurídica ou pessoa jurídica de pequeno porte que industrialize produto sujeito à tributação concentrada em relação à Cofins deve segregar as receitas decorrentes da venda desse produto e sobre essas receitas aplicar as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, porém, desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação, o percentual correspondente àquela contribuição.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que proceda à industrialização de produto relacionado nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485, de 2002, sujeito à tributação concentrada em relação à Cofins, deve, na apuração desse tributo, aplicar sobre a correspondente receita de venda as normas de tributação concentrada de que trata a Lei nº 10.485, de 2002.
No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se exige retenção na fonte da Cofins sobre o pagamento realizado. Entretanto, o simples fato de a pessoa jurídica adquirente ser optante pelo Simples Nacional não constitui fator determinante para rechaçar a necessidade de retenção na fonte na aquisição das mencionadas peças, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica não optante desse regime simplificado de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Lei nº 10.485, de 2002.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 25 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.