Solução de Consulta Cosit nº 99073, de 14 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 19/06/2017, seção 1, página 20)  
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO SUS E AO SUAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENTE BENEFICIÁRIO.
Os valores recebidos pelo Município a título de transferências destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em regra configuram transferências constitucionais ou legais, não podendo ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep do ente beneficiário, aplicando-se o disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998.
Em casos específicos, os recursos do SUS podem ser descentralizados via transferências voluntárias. Em tais casos, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, serão utilizadas as mesmas regras das transferências voluntárias, desde que a transferência decorra de “convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido”, nos termos do § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998.
O § 6º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, ordena que a União retenha, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional, os valores a serem transferidos a outros entes, podendo esses valores ser excluídos da contribuição devida desses últimos.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 278, de 01 de junho de 2017, publicada no DOU de 06 de junho de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 101, de 2000, art. 25; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, III, e seu § 7º; Lei nº 12.810, de 2013, art. 13.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO SUS E AO SUAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENTE BENEFICIÁRIO.
Os valores recebidos pelo Município a título de transferências destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em regra configuram transferências constitucionais ou legais, não podendo ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep do ente beneficiário, aplicando-se o disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998.
Em casos específicos, os recursos do SUS podem ser descentralizados via transferências voluntárias. Em tais casos, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, serão utilizadas as mesmas regras das transferências voluntárias, desde que a transferência decorra de “convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido”, nos termos do § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998.
O § 6º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, ordena que a União retenha, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional, os valores a serem transferidos a outros entes, podendo esses valores ser excluídos da contribuição devida desses últimos.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 278, de 01 de junho de 2017, publicada no DOU de 06 de junho de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 101, de 2000, art. 25; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, III, e seu § 7º; Lei nº 12.810, de 2013, art. 13.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.