Solução de Consulta Cosit nº 99072, de 13 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 19/06/2017, seção 1, página 20)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: No que concerne à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, as transferências intergovernamentais podem se constituir em transferências constitucionais ou legais ou em transferências voluntárias:
a) As transferências intergovernamentais constitucionais ou legais estão abrangidas pela regra do inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, devendo o ente transferidor excluir os valores transferidos de sua base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário dos recursos deve incluir tais montantes na base de cálculo da sua contribuição;
b) As transferências intergovernamentais voluntárias estão abrangidas pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, devendo o ente transferidor manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário deve excluir tais montantes de sua base de cálculo.
Transferências voluntárias são aquelas decorrentes de acordo entre os entes federativos, tais como ocorrem em convênios, contratos de repasse, auxílios etc. Essas transferências, conforme ressaltado, estão abrangidas pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998. A expressão “instrumento congênere com objeto definido” consignada nesse dispositivo refere-se a outros casos de transferências voluntárias, que sejam similares aos convênios e contratos de repasse.
As transferências oriundas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) previstas na Lei nº 11.578, de 2007, são consideradas transferências constitucionais ou legais, devendo seguir a regra do inciso III do art. 2º c/c art. 7º da Lei nº 9.715, de 1998.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 278, de 01 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 06 de junho de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, 25 de setembro de 1998, art. 2º, III, § 6º e § 7º e art. 7 º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 68, parágrafo único; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 1º e art. 12, § 2º e § 6º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 41; Lei Complementar nº 08, de 3 de dezembro de 1970, art. 2º; Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 25.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: No que concerne à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, as transferências intergovernamentais podem se constituir em transferências constitucionais ou legais ou em transferências voluntárias:
a) As transferências intergovernamentais constitucionais ou legais estão abrangidas pela regra do inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, devendo o ente transferidor excluir os valores transferidos de sua base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário dos recursos deve incluir tais montantes na base de cálculo da sua contribuição;
b) As transferências intergovernamentais voluntárias estão abrangidas pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, devendo o ente transferidor manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário deve excluir tais montantes de sua base de cálculo.
Transferências voluntárias são aquelas decorrentes de acordo entre os entes federativos, tais como ocorrem em convênios, contratos de repasse, auxílios etc. Essas transferências, conforme ressaltado, estão abrangidas pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998. A expressão “instrumento congênere com objeto definido” consignada nesse dispositivo refere-se a outros casos de transferências voluntárias, que sejam similares aos convênios e contratos de repasse.
As transferências oriundas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) previstas na Lei nº 11.578, de 2007, são consideradas transferências constitucionais ou legais, devendo seguir a regra do inciso III do art. 2º c/c art. 7º da Lei nº 9.715, de 1998.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 278, de 01 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 06 de junho de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, 25 de setembro de 1998, art. 2º, III, § 6º e § 7º e art. 7 º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 68, parágrafo único; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 1º e art. 12, § 2º e § 6º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 41; Lei Complementar nº 08, de 3 de dezembro de 1970, art. 2º; Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 25.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.