Solução de Consulta Cosit nº 99067, de 08 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 13/06/2017, seção 1, página 16)  
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ENTES PÚBLICOS. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS. FUNDOS. EDUCAÇÃO. SAÚDE. ASSISTÊNCIA SOCIAL. INSTRUMENTOS CONGÊNERES.
O termo “instrumentos congêneres” apresentado no § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, representa uma transferência voluntária de recursos, com objeto definido, similar aos convênios e aos contratos de repasse.
Em regra, as transferências fundo a fundo efetuadas dos fundos nacionais e estaduais de saúde, educação e assistência social para os fundos municipais ocorrem em virtude determinação constitucional ou legal, caracterizando-se como transferências intergovernamentais constitucionais ou legais, o que impede a subsunção de tais repasses ao termo “instrumentos congêneres”.
Ressalva-se que a legislação de alguns fundos permite que, em situações específicas, os entes possam pactuar acordos para realização de transferências voluntárias de recursos. Nesses casos, os repasses serão efetuados em virtude de convênio, acordo, ajuste, ou instrumento congênere similar, e, por não constituírem transferências constitucionais ou legais, mas sim voluntárias, deverão ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais apurada pelo ente recebedor de recursos, em obediência ao disposto no § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República Federativa do Brasil , de 5 de outubro de 1988; Lei nº 9.715, 25 de setembro de 1998, art. 2º, III, § 3º, § 6º e § 7º e art. 7 º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 67, art. 68, parágrafo único e art. 69; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 1º e art. 12, § 2º e § 6º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 41; Lei Complementar nº 08, de 3 de dezembro de 1970, art. 2º; Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007; Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 25 e art. 50, IV; Lei Complementar nº 141, de 13 de 2 Erro: Origem da referência não encontrada Fls. 1 janeiro de 2012; Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13; Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, art. 6º, I e II, § 1º e art. 8º, § 1º.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278, DE 1 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 6 DE JUNHO DE 2017.)
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ENTES PÚBLICOS. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS. FUNDOS. EDUCAÇÃO. SAÚDE. ASSISTÊNCIA SOCIAL. INSTRUMENTOS CONGÊNERES.
O termo “instrumentos congêneres” apresentado no § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, representa uma transferência voluntária de recursos, com objeto definido, similar aos convênios e aos contratos de repasse.
Em regra, as transferências fundo a fundo efetuadas dos fundos nacionais e estaduais de saúde, educação e assistência social para os fundos municipais ocorrem em virtude determinação constitucional ou legal, caracterizando-se como transferências intergovernamentais constitucionais ou legais, o que impede a subsunção de tais repasses ao termo “instrumentos congêneres”.
Ressalva-se que a legislação de alguns fundos permite que, em situações específicas, os entes possam pactuar acordos para realização de transferências voluntárias de recursos. Nesses casos, os repasses serão efetuados em virtude de convênio, acordo, ajuste, ou instrumento congênere similar, e, por não constituírem transferências constitucionais ou legais, mas sim voluntárias, deverão ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais apurada pelo ente recebedor de recursos, em obediência ao disposto no § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República Federativa do Brasil , de 5 de outubro de 1988; Lei nº 9.715, 25 de setembro de 1998, art. 2º, III, § 3º, § 6º e § 7º e art. 7 º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 67, art. 68, parágrafo único e art. 69; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 1º e art. 12, § 2º e § 6º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 41; Lei Complementar nº 08, de 3 de dezembro de 1970, art. 2º; Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007; Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 25 e art. 50, IV; Lei Complementar nº 141, de 13 de 2 Erro: Origem da referência não encontrada Fls. 1 janeiro de 2012; Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13; Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, art. 6º, I e II, § 1º e art. 8º, § 1º.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278, DE 1 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 6 DE JUNHO DE 2017.)
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.