Portaria DRF/MCA nº 27, de 12 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 15/05/2017, seção 1, página 27)  
Dispõe sobre os procedimentos para pedido de liberação da restrição tributária sobre veículos nacionais ou nacionalizados ingressados na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS) beneficiados com a isenção do Imposto sobre Produtos industrializados – IPI, prevista nos arts. 116 e 117 do Decreto n.º 7.212/2010, e/ou pela alíquota 0 (zero) das contribuições para o PIS/COFINS previstas no art. 2.º da Lei n.º 10.996/2004, ou ainda sem qualquer benefício tributário.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DRF) EM MACAPÁ, no uso da atribuição que lhe confere o anexo I da Portaria RFB n.º 1.098 de 08/08/2013 combinada com o Inciso III, do § 4º, do art. 224, da Portaria MF nº 203/2012, e tendo em vista o disposto no art. 52 e seu § 1.º, do Decreto n.º 7.212/2010, e no art. 22 da Lei n.º 11.945/2009, resolve:
Art. 1º A liberação da restrição tributária de veículos que entraram na ALCMS beneficiados com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI prevista no art.117 c/c o art. 116, do Decreto n.º 7.212, de 15/06/2010, e/ou com alíquotas zero das contribuições para o PIS/COFINS previstas no art. 2.º da Lei n.º 10.996, de 15/12/2004, observará os procedimentos definidos nesta Portaria.
Art. 2º O documento que servirá de prova para a liberação da restrição tributária referida no artigo 1º é a “Declaração de Exclusão de Restrição Tributária de Veículo”, conforme modelo constante do anexo I desta Portaria, no qual constará numeração sequencial, reiniciada a cada ano, e de controle da Seção de Administração Aduaneira da Delegacia da Receita Federal em Macapá, e os dos dados do veículo.
§ 1º A Declaração de Exclusão de Restrição Tributária, relativamente aos tributos federais, será emitida mediante assinatura do Auditor-Fiscal responsável pela análise, com observância da legislação, nas hipóteses em que sobre o veículo não haja restrição de circulação fora da ALCMS.
§ 2º A Declaração de Exclusão de Restrição Tributária será emitida sempre na data atual, não sendo permitida a sua emissão com data retroativa nem com data futura.
Art. 3º O pedido para obtenção da Declaração de Exclusão de Restrição Tributária de Veículo terá início com a entrega do requerimento, em via única, conforme modelo do Anexo II desta Portaria, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá, e deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRVL (original ou cópia);
II - Documento pessoal de identificação do requerente (original ou cópia)
III - nota fiscal de entrada do veículo na ALCMS (cópia);
IV - Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) referentes aos recolhimentos do IPI e do PIS/COFINS, quando devidos (cópias).
Art. 4º Os cálculos dos valores dos tributos, quando devidos, serão elaborados pela Seção de Administração Aduaneira – SAANA/DRF/MCA, conforme planilha do anexo III desta Portaria, com base na legislação específica para cada tributo.
Art. 5º A Seção de Administração Aduaneira – SAANA/DRF/MCA, poderá emitir de ofício a “Declaração de Exclusão de Restrição Tributária de Veículo”.
Art. 6º Os revendedores de veículos estabelecidos na ALCMS, no caso de revenda de veículos adquiridos com benefício tributário de que trata essa portaria, deverão inserir nas notas fiscais de venda, no campo “informações complementares”, a frase “Veículo com circulação restrita à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana” e os valores dos benefícios relativos ao IPI e ao PIS/COFINS.
§ 1º O descumprimento deste artigo implica na aplicação do disposto no art. 3º da Lei nº 13.111 de 25 de março de 2015.
Art. 7º Fica revogada a Portaria DRFMCA nº 19/2016, publicada no Diário Oficial da União de 16/03/2016.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO SERGIO SILVEIRA GENÚ
ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO III
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.