Solução de Consulta Cosit nº 206, de 28 de abril de 2017
(Publicado(a) no DOU de 02/05/2017, seção 1, página 36)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS.
A aquisição de peixes classificados nos códigos 03.02 (exceto 0302.90.00), 03.03 e 03.04 da TIPI sujeitos à alíquota zero da Cofins não permite o desconto de créditos básicos da contribuição em apreço, tendo em vista o disposto no art. 3º, §2º, II, da Lei nº 10.833, de 2003;
Todavia, o fato de a receita da venda de tais peixes estar sujeita à alíquota zero da Cofins não constitui impeditivo ao aproveitamento, nos termos da legislação de regência, de créditos básicos vinculados a essa receita decorrentes da aquisição de bens e serviços sujeitos ao pagamento da contribuição, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 12.839, de 09 de julho de 2013; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inc. XX (introduzido pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 2013).
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS.
A aquisição de peixes classificados nos códigos 03.02 (exceto 0302.90.00), 03.03 e 03.04 da TIPI sujeitos à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep não permite o desconto de créditos básicos da contribuição em apreço, tendo em vista o disposto no art. 3º, §2º, II, da Lei nº 10.833, de 2003;
Todavia, o fato de a receita da venda de tais peixes estar sujeita à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep não constitui impeditivo ao aproveitamento, nos termos da legislação de regência, de créditos básicos vinculados a essa receita decorrentes da aquisição de bens e serviços sujeitos ao pagamento da contribuição, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inc. XX (introduzido pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 2013).

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.