Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8028, de 22 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/04/2017, seção 1, página 45)  
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. AGÊNCIAS DE TURISMO. GASTOS PESSOAIS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA E SEGURO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. DATA DE REGISTRO NO INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA REGISTRO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.
Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv.
Em relação a viagens de pessoas físicas ao exterior a serviço da pessoa jurídica:
A aquisição junto a companhia aérea residente ou domiciliada no exterior do serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser registrada no Siscoserv, ainda que a compra das respectivas passagens tenha sido intermediada por agência de turismo no Brasil.
O registro da operação será, contudo, de responsabilidade da agência de turismo na hipótese em que esta emitir fatura de seu serviço em que conste o valor integral da operação.
A obrigatoriedade de registro independe do meio de pagamento utilizado.
As prestações de serviço iniciadas no mês de abril de 2013 ou anteriormente (desde que não concluídas até abril) devem ser registradas até o último dia útil do mês de outubro de 2013. As iniciadas no mês de maio de 2013 devem ser registradas até o último dia útil do mês de novembro de 2013 e assim sucessivamente, até as iniciadas no mês de dezembro de 2013.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171 - COSIT, DE 13.03.2017
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275, de 5 de março de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.284, de 9 de setembro de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013; Solução de Consulta nº 257 - Cosit, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta nº 222 - Cosit, de 27 de outubro de 2015; Solução de Consulta nº 52 - Cosit, de 19 de janeiro de 2017; Solução de Consulta nº 171 - Cosit, de 13 de março de 2017.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a pergunta que versar sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta.
É ineficaz a pergunta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, limitando-se a questionar a natureza jurídica do Manual Informatizado do Siscoserv, a própria literalidade do que dispõe a 5ª e a 6ª edições do Manual, sua caracterização, ou não, enquanto norma complementar, a data de entrada em vigor destas edições e se, “no contexto” destes questionamentos, haveria obrigatoriedade de se declarar apenas gastos realizados por pessoas com vínculo empregatício ou subcontratados e qual seria a extensão a ser aplicada a este último termo.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, V; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, VII e XI
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. AGÊNCIAS DE TURISMO. GASTOS PESSOAIS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA E SEGURO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. DATA DE REGISTRO NO INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA REGISTRO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.
Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv.
Em relação a viagens de pessoas físicas ao exterior a serviço da pessoa jurídica:
A aquisição junto a companhia aérea residente ou domiciliada no exterior do serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser registrada no Siscoserv, ainda que a compra das respectivas passagens tenha sido intermediada por agência de turismo no Brasil.
O registro da operação será, contudo, de responsabilidade da agência de turismo na hipótese em que esta emitir fatura de seu serviço em que conste o valor integral da operação.
A obrigatoriedade de registro independe do meio de pagamento utilizado.
As prestações de serviço iniciadas no mês de abril de 2013 ou anteriormente (desde que não concluídas até abril) devem ser registradas até o último dia útil do mês de outubro de 2013. As iniciadas no mês de maio de 2013 devem ser registradas até o último dia útil do mês de novembro de 2013 e assim sucessivamente, até as iniciadas no mês de dezembro de 2013.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171 - COSIT, DE 13.03.2017
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275, de 5 de março de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.284, de 9 de setembro de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013; Solução de Consulta nº 257 - Cosit, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta nº 222 - Cosit, de 27 de outubro de 2015; Solução de Consulta nº 52 - Cosit, de 19 de janeiro de 2017; Solução de Consulta nº 171 - Cosit, de 13 de março de 2017.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a pergunta que versar sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta.
É ineficaz a pergunta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, limitando-se a questionar a natureza jurídica do Manual Informatizado do Siscoserv, a própria literalidade do que dispõe a 5ª e a 6ª edições do Manual, sua caracterização, ou não, enquanto norma complementar, a data de entrada em vigor destas edições e se, “no contexto” destes questionamentos, haveria obrigatoriedade de se declarar apenas gastos realizados por pessoas com vínculo empregatício ou subcontratados e qual seria a extensão a ser aplicada a este último termo.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, V; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, VII e XI
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.