Portaria DRF/FOZ nº 86, de 03 de abril de 2017
(Publicado(a) no DOU de 04/04/2017, seção 1, página 166)  

Dispõe sobre os procedimentos operacionais relacionados ao desembaraço de mercadorias ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU).

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU – PARANÁ, no uso das atribuições legais, considerando as competências arroladas no artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 203, de 14 de maio de 2012, e alterações posteriores, visando regulamentar o artigo 26, da Instrução Normativa RFB nº 1.698, de 08 de março de 2017, RESOLVE:
Art. 1º - O despacho aduaneiro de mercadorias no âmbito do Regime de Tributação Unificada – RTU será efetuado na aduana da Ponte Internacional da Amizade, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, nos horários das 09:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 17:00 horas.
§ 1º Compete aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - AFRFB, em exercício na Ponte Internacional da Amizade, o desembaraço aduaneiro mencionado no caput.
§ 2º As mercadorias importadas ao amparo do Regime que chegarem ao recinto após às 17:00 horas ou que não puderem ser liberadas no dia de sua chegada, serão armazenadas sob custódia da RFB, tendo prosseguimento o despacho de importação no primeiro dia útil seguinte.
Art. 2º - O microimportador, previamente habilitado ao RTU, nos termos do art. 3º da IN RFB nº 1.698/2017, que submeter mercadorias para despacho no referido regime deverá se apresentar espontaneamente na aduana da Ponte Internacional da Amizade, portando documento oficial de identificação, com foto, juntamente com as mercadorias a serem importadas, que deverão estar devidamente lacradas com etiquetas conforme o Anexo II da IN RFB nº 1.698/2017.
Parágrafo único. A pessoa física representante do microimportador deverá estar previamente habilitada, nos termos do art. 4º da IN RFB nº 1.698/2017, não se admitindo a representação, no ato do despacho aduaneiro, sem o referido cadastro prévio.
Art. 3º - O servidor designado para a recepção do microimportador providenciará junto à equipe de apoio da aduana da Ponte Internacional da Amizade:
I – a comprovação da regularidade cadastral junto à RFB da pessoa jurídica microimportadora e da pessoa física responsável;
II – a confirmação da habilitação do microimportador ao RTU, por meio de consulta ao sistema RADAR e/ou ao processo administrativo respectivo;
III – a verificação do limite de importação, por meio de consulta ao processo administrativo específico de controle de cada microimportador; e
IV – o recebimento da fatura por meio eletrônico.
Parágrafo único. O microimportador é responsável por solicitar, ao seu fornecedor paraguaio, o envio da fatura em meio eletrônico para o endereço corporativo da aduana da Ponte Internacional da Amizade, sem a qual não será efetivado o registro da DRTU.
Art. 4º - O microimportador ou o seu representante credenciado deverá apresentar a declaração de importação realizada no âmbito do RTU - DRTU à Aduana Brasileira.
§ 1º - Considera-se registrada a DRTU devidamente preenchida e assinada pelo microimportador, apresentada juntamente com as mercadorias e a instruída com a correspondente fatura comercial, emitida na forma do Anexo IV da IN RFB nº 1.698/2017.
§ 2º - É permitida a elaboração de uma DRTU para mais de uma fatura comercial, desde que as mercadorias sejam apresentadas no mesmo despacho.
Art. 5º - A DRTU, após registrada, será encaminhada ao AFRFB em serviço na aduana da Ponte Internacional da Amizade.
§ 1º - O AFRFB será responsável pela conferência aduaneira, sendo que a verificação física das mercadorias será feita por ele ou sob sua supervisão.
§ 2º - No caso de divergências, o AFRFB formalizará exigência ao microimportador para sua correção, ainda durante o despacho.
§ 3º - Estando a DRTU sem divergências, ou tendo sido as mesmas sanadas, o AFRFB promoverá o desembaraço, mediante a comprovação do recolhimento dos tributos federais e estaduais, das multas e demais acréscimos.
§ 4º - O desembaraço será acompanhado da emissão de comprovante de importação e termo de entrega das mercadorias, firmados pelo AFRFB e pelo microimportador.
§ 5º - A existência de mercadorias não integrantes da lista de mercadorias incluídas no RTU serão direcionadas para o regime comum de importação, e estarão sujeitas a todas as exigências previstas para este regime.
Art. 6º - Concluído o desembaraço, o AFRFB encaminhará os documentos à equipe de apoio da aduana da Ponte Internacional da Amizade, que providenciará a juntada dos mesmos a processo administrativo específico para cada microimportador.
Art. 7º – Ficam convalidados todos os procedimentos executados no período de 01/12/2016 até a publicação desta portaria relacionados ao despacho de mercadorias importadas ao amparo do RTU.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL RODRIGUES DOLZAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.