Portaria
DRF/JFA
nº 18, de 30 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 03/04/2017, seção 1, página 57)
Exclui pessoa jurídica do REFIS
- Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar, licença remunerada, por até três meses, para partic
O DELEGADO-ADJUNTO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA/MG, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso XI do art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou falta de auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos -, as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir da data indicada, conforme representações fundamentadas exaradas, respectivamente, nos processos administrativos a seguir indicados.
CNPJ |
NOME EMPRESARIAL |
PROCESSO |
DATA DE EFEITO |
17.711.649/0001-13 |
TRANS SOFT SERVIÇOS LTDA – ME |
10640.720619/2017-17 |
01/10/2012 |
22.151.096/0001-21 |
PEDRABRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME |
10640.720633/2017-11 |
01/10/2012 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO COUTO SOBRAL
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.