(Publicado(a) no DOU de 27/03/2017, seção 1, página 64)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES. COMBUSTÍVEIS. HOSPEDAGEM. TELEFONE E INTERNET..
No caso de pessoa jurídica que atua em atividades técnicas relacionadas à engenharia e à arquitetura, os dispêndios com passagens terrestres e aéreas, combustível, hospedagens, telefone e internet ocorridos para viabilizar e durante o deslocamento de funcionários para acompanhamento de obras e projetos não podem ser considerados dispêndios com a aquisição de insumos, para fins do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4º.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES. COMBUSTÍVEIS. HOSPEDAGEM. TELEFONE E INTERNET.
No caso de pessoa jurídica que atua em atividades técnicas relacionadas à engenharia e à arquitetura, os dispêndios com passagens terrestres e aéreas, combustível, hospedagens, telefone e internet ocorridos para viabilizar e durante o deslocamento de funcionários para acompanhamento de obras e projetos não podem ser considerados dispêndios com a aquisição de insumos, para fins do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II , IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES. COMBUSTÍVEIS. HOSPEDAGEM. TELEFONE E INTERNET..
No caso de pessoa jurídica que atua em atividades técnicas relacionadas à engenharia e à arquitetura, os dispêndios com passagens terrestres e aéreas, combustível, hospedagens, telefone e internet ocorridos para viabilizar e durante o deslocamento de funcionários para acompanhamento de obras e projetos não podem ser considerados dispêndios com a aquisição de insumos, para fins do inciso II do caput do art. 3
º da Lei n
º 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4º.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit n
º 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES. COMBUSTÍVEIS. HOSPEDAGEM. TELEFONE E INTERNET.
No caso de pessoa jurídica que atua em atividades técnicas relacionadas à engenharia e à arquitetura, os dispêndios com passagens terrestres e aéreas, combustível, hospedagens, telefone e internet ocorridos para viabilizar e durante o deslocamento de funcionários para acompanhamento de obras e projetos não podem ser considerados dispêndios com a aquisição de insumos, para fins do inciso II do caput do art. 3
º da Lei n
º 10.637, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II , IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit n
º 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.