Portaria DRF/MOS nº 4, de 21 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 23/03/2017, seção 1, página 32)  

Dispõe acerca do atendimento ao contribuinte na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró e Unidades Jurisdicionadas.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de maio de 2012 e alterações através da Portaria MF nº 512, de 02 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 04 de outubro de 2013, considerando o disposto na Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016, publicada no DOU de 30 de março de 2016, objetivando a racionalidade no atendimento prestado ao cidadão e ainda:
Considerando a diretriz institucional de fortalecer os canais virtuais de atendimento, com vistas a proporcionar um atendimento de maior qualidade e celeridade ao contribuinte, reduzindo tempos de espera por atendimento conclusivo;
Considerando o crescente número de serviços disponíveis no atendimento eletrônico, existentes no centro virtual de atendimento da RFB (e-CAC);
Considerando a funcionalidade de agendamento através da página da RFB na internet para atendimento;
Considerando que o número crescente de atendimentos presenciais por vezes supera a capacidade de atendimento atualmente disponível nas unidades; resolve:
Art. 1º Estabelecer que os serviços referentes a pessoas jurídicas serão atendidos no Centro de Atendimento ao Contribuinte CAC/DRF/MOS e nas Unidades de Assú e Pau dos Ferros exclusivamente mediante agendamento.
§ 1º Os serviços referentes às pessoas físicas serão realizados preferencialmente por agendamento sendo obrigatório apenas no caso de Regularização de Obra (DISO) e respectiva liberação da Certidão (CND).
§ 2º Os triadores das unidades deverão informar aos contribuintes pessoas físicas da possibilidade e dos benefícios do atendimento agendado.
Art. 2º O agendamento deve ser procedido através do endereço eletrônico da RFB na internet, www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º Somente serão realizados os serviços agendados em cada senha, não sendo permitidos acréscimos de serviços do mesmo ou de outro contribuinte.
§ 2º Excepcionalmente, a critério do atendente, e em caso de serviços conexos com os agendados, poderão ser realizados serviços não contemplados na senha atendida desde que necessários ao atendimento conclusivo do serviço constante na senha e relativo ao mesmo CNPJ ou CPF.
Art. 3º Os procedimentos de elaboração da grade de agendamento serão realizados pela chefia do Atendimento, considerando a demanda e a capacidade dos serviços, disponibilizando as vagas para agendamento durante todo o horário de atendimento da unidade local de cada unidade.
Art. 4º Casos excepcionais de atendimento sem prévio agendamento serão analisados pelo chefe do CAC/ARF ou seu substituto eventual.
§ 1º Não se consideram casos excepcionais aqueles em que o contribuinte deu causa por omissão, atraso ou por falta de informação que poderia ter obtido em período próprio.
§ 2º Análise das situações possivelmente excepcionais deverão ser realizadas sem causar prejuízo aos contribuintes agendados e presentes no momento do ocorrido.
§ 3º Caso o contribuinte se julgue prejudicado na análise da excepcionalidade, este deverá ser orientado a fazer reclamação na Ouvidoria do Ministério da Fazenda no endereço eletrônico portal.ouvidoria.fazenda.gov.br, com elementos que fundamentem sua insatisfação para análise e apuração da conduta do servidor.
Art. 5º Aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas na Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016, publicada no DOU de 30 de março de 2016.
Art. 6º Fica revogada a Portaria DRF/MOS/RN Nº 21, DE 2 DE JULHO DE 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 03 de julho de 2012.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de abril de 2017.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.