Portaria ALF/VCP nº 49, de 22 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 07/03/2017, seção 1, página 68)  
Define a estrutura, disciplina as atribuições das Equipes e dos Grupos vinculados aos Serviços, às Seções e ao Gabinete da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos e delega competências.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 302, 304 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14/05/2012, publicada no DOU de 17/05/2012 e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, com a alteração do Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e considerando a necessidade de organizar, aperfeiçoar e disciplinar a execução dos serviços e atividades aduaneiras desta Alfândega, resolve:
Art.1º A estrutura da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos é constituída por Gabinete, Serviços, Seções e Equipes.
Art. 2º O Gabinete tem a seguinte estrutura:
Inspetor-Chefe;
Inspetor-Chefe Adjunto; e
Assessoria do Gabinete - ASGAB, composta por um Grupo de Assessores.
Art. 3º Os Serviços e Seções têm a seguinte estrutura:
Serviço de Despacho Aduaneiro - SEDAD;
Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro - SEVIG;
Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - SECAT;
Serviço de Fiscalização Aduaneira - SEFIA;
Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros - SAPEA;
Seção de Orientação e Análise Tributária - SAORT;
Seção de Tecnologia da Informação - SATEC;
Seção de Programação e Logística - SAPOL; e
Seção de Interação com o Cidadão - SAVIC.
Art. 4º As Equipes tem a seguinte estrutura:
Equipe de Gestão de Pessoas - EGP;
Equipe de Pesquisa e Seleção - EQPEL; e
Equipe de Gerenciamento de Risco - EQGER.
DAS CHEFIAS DE SEÇÃO, SERVIÇO E EQUIPE
Art. 5º São atribuições, em caráter geral, dos chefes de Seção, Serviço e Equipe desta Alfândega e de seus respectivos substitutos eventuais, isolada ou simultaneamente:
I. Definir rotinas de trabalho no âmbito de suas competências e zelar pela manutenção e atualização dos manuais de procedimentos relacionados às atividades de sua área;
II. Gerenciar a distribuição e a execução das atividades entre os servidores;
III. Expedir memorandos internos à RFB e a outros órgãos do Ministério da Fazenda, para envio ou requisição de informações e documentos de interesse fiscal, relacionados a matérias de sua competência originária ou delegada, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para o seu atendimento, se for o caso;
IV. Coordenar a elaboração de informações versando sobre assuntos de sua área de atuação, para subsidiar ofícios da ALF/VCP, destinados a contribuintes ou órgãos externos do Ministério da Fazenda;
V. Acompanhar a respectiva caixa de entrada de processos do sistema e-Processo, distribuindo-os para sua equipe, acompanhando o andamento e o prazo de resolução dos mesmos;
VI. Controlar a frequência e fazer as devidas anotações nas folhas de ponto dos seus subordinados;
VII. Imprimir, mensalmente, as folhas de ponto dos servidores de seu setor e encaminhá-las à EGP, devidamente assinadas, até o segundo dia útil do mês seguinte;
VIII. Organizar a escala de férias dos servidores sob sua supervisão, evitando prejuízos ao andamento dos trabalhos por redução do quadro de pessoal;
IX. Encaminhar à EGP a programação anual de férias acordada com os servidores subordinados, nos termos e condições contidos nas orientações expedidas pelo Inspetor-Chefe da Alfândega;
X. Participar do processo de seleção de estagiários relativo às suas respectivas seções;
XI. Controlar os prazos legais para remessa ao Gabinete da representação fiscal para fins penais, lavrada no âmbito de seu setor;
XII. Requisitar processos a outras unidades administrativas do Ministério da Fazenda, bem como processos arquivados e autorizar o arquivamento;
XIII. Declarar a nulidade de Auto de Infração e de Notificação de Lançamento, quando constatado vício formal antes da ciência do Interessado; e
XIV. Autorizar a entrega, por decisão judicial, de mercadorias retidas ou apreendidas, no âmbito dos procedimentos fiscais e administrativos a cargo do setor. Esta atribuição se estende aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, que trabalham em regime de plantão.
DO GABINETE
Art. 6º São atribuições do Grupo de Assessores:
I. Analisar processos que requeiram manifestação do titular da unidade;
II. Elaborar, em conjunto com o titular da unidade e seu adjunto, a escala de serviço de servidores lotados na Alfândega;
III. Recepcionar e destinar os documentos e processos recebidos pela Alfândega;
IV. Encaminhar à Justiça Federal, por meio físico ou eletrônico, informações em mandado de segurança;
V. Expedir memorandos internos;
VII. Arquivar documentos e papéis destinados ao Gabinete;
VIII. Elaborar minutas de memorandos, ofícios, comunicados e expedientes externos;
IX. Enviar ao Ministério Público Federal as representações fiscais para fins penais;
X. Planejar, organizar e executar as atividades de capacitação e desenvolvimento de servidores lotados nesta Alfândega;
XI. Coletar dados gerenciais e estatísticos da unidade e consolidá-los mensalmente;
XII. Coordenar as atividades relativas à comunicação interna e externa da Alfândega, entre outras, elaborar o informativo local, o jornal mural, transmitir comunicados via notes, notas ao Informese/ Portal da 8ª Região Fiscal e notas enviadas para imprensa;
XIII. Dar publicidade e registrar eventos internos e externos;
XIV. Promover a comunicação visual da unidade;
XV. Atender à imprensa e assessorias de comunicação; e
XVI. Auxiliar na organização de reuniões e eventos.
DO SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO - SEDAD
Art. 7° O SEDAD tem a seguinte estrutura:
Equipe de Remessas Expressas - EQREX;
Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação - EQDEI;
Equipe Porto Seco Elog Sudeste - EQELOG;
Equipe Porto Seco Libraport - EQLIB;
Equipe de Despacho Aduaneiro de Exportação - EQDEX;
Equipe de Regimes Aduaneiros Especiais - ERAE; e
Grupo de Lavratura de Auto de Infração e Análise de Processo - GLAP.
DA EQUIPE DE REMESSAS EXPRESSAS - EQREX
Art. 8° São atribuições da EQREX:
I. Realizar o despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais;
II. Realizar atividades de gerenciamento de risco aduaneiro de remessas expressas;
III. Conceder e concluir trânsito aduaneiro de remessas expressas submetidas ou a serem submetidas a despacho aduaneiro na Equipe;
IV. Visar, no sistema MANTRA, as remessas expressas atracadas;
V. Redisponibilizar no sistema MANTRA a indisponibilidade 22 (divergência de peso) de remessas expressas atracadas, bem como indisponibilizá-las, quando for o caso.
VI. Indisponibilizar no Sistema MANTRA remessas atracadas com restrições que devam ser tratadas pela EQREX;
VII. Lavrar os autos de infração e Representação Fiscal para Fins Penais resultantes de sua atuação, exceto aqueles que determinarem o perdimento por abandono por decurso de prazo e de valores dentro do permitido na modalidade de remessas expressas;
VIII. Tratar da apreensão e do envio de remessas expressas suspeitas de conterem materiais ilícitos ao Departamento de Polícia Federal;
IX. Prestar informações a outros setores em demandas sobre remessas expressas, como em ações judiciais, processos de devolução de remessas descaracterizadas, processos de restituição de tributos, dentre outros; e
X. Analisar os processos de habilitação de empresas na modalidade de remessas expressas e encaminhá-los para decisão final da autoridade a quem couber a habilitação, conforme norma específica.
Art. 9º São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na EQREX:
I. Decidir sobre o reconhecimento de imunidades, isenções e não-incidência de tributos, no âmbito do despacho de remessas expressas;
II. Decidir sobre recursos relativos à descaracterização de remessa expressa;
III. Proceder à concessão e ao desembaraço de trânsito aduaneiro de exportação de remessas expressas desembaraçadas pela Equipe;
IV. Proceder à conclusão de trânsito aduaneiro de remessa expressa a ser submetida a despacho aduaneiro de importação pela EQREX
V. Decidir sobre cancelamento de Documento de Mercadoria Considerada Abandonada (DMCA) relativo a remessas expressas, desde que não tenha sido lavrado Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Edital de Intimação;
VI. Decidir sobre o cancelamento da DIR nos casos previstos;
VII. Reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema Siscomex Remessa por mais de duas horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica e adotar os procedimentos previstos na Legislação em vigor;
VIII. Lavrar autos de infração e representações fiscais para fins penais de processos relativos a remessas expressas, exceto aqueles de mercadorias abandonadas e com valor dentro do permitido na modalidade; e
IX. Contribuir para o aprimoramento da análise de risco, seja utilizando adequadamente as ferramentas disponíveis, seja colhendo e cadastrando informações relevantes nos sistemas apropriados.
Art. 10. São atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil da Receita Federal do Brasil lotados na EQREX:
I.Visar e inserir indisponibilidades no Sistema MANTRA relativos a remessas expressas;
II.Tratar de serviços de suprimentos, infra-estrutura e expediente no âmbito da EQREX;
III.Realizar verificação física de remessas expressas sob supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado na EQREX;
IV.Supervisionar a inspeção não-invasiva na importação e na exportação de remessas expressas;
V.Controlar estoques de processos de auto de infração a cargo da EQREX;
VI.Controlar as apreensões de drogas, entorpecentes, moedas, armas e munições mantendo os arquivos atualizados e providenciando a confecção de termos necessários, bem como a entrega, quando for o caso, ao DPF ou ao Bacen;
VII.Prestar informações em ouvidorias relativas a remessas expressas;
VIII.Prestar atendimento ao público nos casos de remessas expressas com despacho em andamento;
IX.Contribuir para o aprimoramento da análise de risco, seja utilizando adequadamente as ferramentas disponíveis, seja colhendo e cadastrando informações relevantes nos sistemas apropriados, quando autorizados; e
X.Executar atividades preparatórias necessárias para as atividades decisórias exercidas pelos Auditores-Fiscais lotados na EQREX.
Art. 11. Delegar competência ao Chefe da EQREX e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Alterar o prazo previsto para informação do manifesto eletrônico no Siscomex Remessa pelas empresas de transporte expresso internacional, em situações justificadas em conformidade com o disposto na legislação específica;
II. Publicar edital de intimação relativo a bens apreendidos no âmbito do despacho aduaneiro de remessas expressas; e
III. Publicar editais de intimação relativos a remessas expressas abandonadas em recintos aduaneiros, quando não for possível a identificação do destinatário e quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500,00, nos termos do inciso I, § 5º do art. 27 do Decreto 1.455/1976, com redação dada pela Lei nº 12.058/2009.
DA EQUIPE DE DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO - EQDEI
Art. 12. São atribuições da EQDEI:
I. Proceder à previsão, à requisição, à guarda, à distribuição e à verificação de uso de selos e de outros instrumentos de controle específicos da área aduaneira;
II. Redisponibilizar e visar no Sistema MANTRA, para fins de despacho aduaneiro de importação, antes da lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Edital de Intimação, cargas com indisponibilidade 22 (Divergência de Peso) ou 23 (Divergência de Volumes), cujos pedidos tenham sido recepcionados no protocolo auxiliar da Equipe, observado o disposto no inciso VI deste artigo e em demais normas aplicáveis;
III. Decidir, para fins de despacho aduaneiro de importação, antes da lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Edital de Intimação, sobre outros pedidos concernentes ao Sistema MANTRA cujo destinatário da carga seja pessoa física, exceto em casos de indisponibilidade do documento de carga que esteja sob controle de outro setor;
IV. Decidir sobre pedidos de Correção de Conhecimento Aéreo (CCA) apresentados no curso do despacho aduaneiro;
V. Redisponibilizar e visar no Sistema MANTRA, para fins de despacho aduaneiro de importação, antes da lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Edital de Intimação, as remessas expressas atracadas submetidas ao controle da Equipe ou quando houver apenas a indisponibilidade 22 (Divergência de Peso);
VI. Decidir, para fins de despacho aduaneiro de importação, após prévia manifestação da EQTRAN, e antes da lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Edital de Intimação, sobre pedidos concernentes a redisponibilização no Sistema MANTRA de cargas com indisponibilidade 44 (Carga Pertenceu a DTA-E Indeferida), formalizados através de processo administrativo; e
VII. Decidir, no curso do despacho aduaneiro de importação, e antes da lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Edital de Intimação, sobre cancelamento de Documento de Mercadoria Considerada Abandonada (DMCA).
Art. 13. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na EQDEI:
I. Efetuar a exclusão de DMCA de carga registrada em Declaração de Importação (DI) sob sua responsabilidade;
II. Indicar o perdimento da mercadoria, no Siscomex Importação, por abandono, das declarações de importação sob sua responsabilidade, interrompidas há mais de 60 dias;
III. Efetuar o desdobramento do conhecimento de carga registrada em DI ou DSI sob sua responsabilidade;
IV. Movimentar processos para outros setores dentro da unidade;
V. Decidir e efetuar o cancelamento de DI ou DSI distribuída sob sua responsabilidade, com base em processo administrativo, de acordo com a legislação aduaneira;
VI. Autorizar a entrada de pessoas no recinto aduaneiro para acompanhar/atender exigências efetuadas para operações de importação sob sua responsabilidade;
VII. Designar peritos nos casos em que sua especialidade não esteja contemplada em Portaria específica (perito “ad-hoc”);
VIII. Decidir sobre pedidos de fornecimento de selos de controle a serem aplicados em produtos importados declarados em DI ou DSI sob sua responsabilidade;
IX. Autorizar, retificar ou cancelar a entrada de mercadorias amparadas por AMBRA - Autorização para Movimentação de Bens submetidos ao RECOF; e
X. Decidir sobre a retificação de declaração de importação, de ofício ou a pedido do contribuinte, antes da entrega das mercadorias pelo depositário ao importador.
Art. 14. São atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil lotados na EQDEI:
I. Registrar as ocorrências no Radar das DI´s retificadas por exigência fiscal;
II. Conferir os cálculos de tributos, multas, mora e despesas incidentes nas hipóteses de relevação da pena de perdimento e de conversão da pena de perdimento em multa, para mercadorias consideradas abandonadas, conforme estabelecido em legislação específica e confirmar no sistema o recolhimento dos valores dos DARF;
III. Retirar indisponibilidade no Sistema MANTRA (divergência de peso, volume e outras indisponibilidades para início do despacho aduaneiro) e visar o armazenamento da carga, com base em Protocolo EQDEI;
IV. Abrir, cadastrar, preparar e instruir os processos administrativos e dossiê´s (sistema E-Processo), dos assuntos de responsabilidade da EQDEI;
V. Controlar selos que estão sob responsabilidade da EQDEI;
VI. Efetuar análise preliminar dos documentos instrutivos da DSI Manual e respectivo registro e numeração em controle EQDEI;
VII. Realizar o atendimento geral em horários pré-determinados pela EQDEI; e
VIII. Atender e controlar as demandas/atividades administrativas do Setor (folha de ponto, controle dos laudos, arquivo, material de expediente, etc.).
Art. 15. São atribuições do chefe da EQDEI e de seu substituto eventual:
I. Determinar, excepcionalmente, que se proceda à conferência física ou documental de DI ou DSI selecionada para o canal verde, no Siscomex, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidades na importação;
II. Decidir sobre cancelamento de DI ou DSI, nos casos previstos na legislação pertinente;
III. Decidir sobre a substituição de mercadorias importadas que se revelem, após o despacho aduaneiro, defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinam, conforme legislação específica;
IV. Decidir sobre desdobramento de conhecimento de carga quando houver DI ou DSI vinculada, ou quando consignado a pessoa física, sem prejuízo da competência da EQMAN;
V. Requisitar, devolver e encaminhar, de e para outras unidades administrativas, processos administrativos de admissão temporária, admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, exportação temporária, exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, reimportação e reexportação;
VI. Decidir sobre pedidos de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem desacompanhada, nos termos e condições estabelecidos pela legislação de regência;
VII. Proceder à vinculação de despachante aduaneiro nos casos de representação de pessoa física, relativamente a sua bagagem desacompanhada, nos termos e condições estabelecidos pela legislação de regência;
VIII. Reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica, e adotar os procedimentos especiais previstos na legislação específica, relativamente aos despachos aduaneiros processados pela Equipe; e
IX. Dispensar, em casos justificados, a verificação física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, desde que a verificação tenha sido efetuada quando da admissão da mercadoria no regime.
DA EQUIPES CLIA ELOG SUDESTE - EQELOG E CLIA LIBRAPORT - EQLIB
Art. 16. São atribuições da EQELOG e da EQLIB, no âmbito dos respectivos recintos alfandegados, além das previstas nos artigos 12, 21 e 25:
I. Proceder ao controle aduaneiro sobre o recinto alfandegado;
II.Proceder aos regimes de trânsito aduaneiro na importação e na exportação; e
III. Proceder ao controle do regime de entreposto aduaneiro.
Art. 17. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, lotados na EQELOG e EQLIB, além das previstas nos artigos 13, 22 e 27:
I. Autorizar o início ou retomada do despacho aduaneiro, quando não houver processo de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, Edital de Intimação ou Termo de Destruição, no âmbito do respectivo Porto Seco;
II. Decidir sobre os pedidos de redestinação ao exterior de carga atracada no âmbito do respectivo Clia;
III. Decidir sobre o cancelamento de Declaração de Trânsito antes do desembaraço, de ofício ou mediante solicitação formal do interessado;
IV. Proceder, quando aplicável, ao registro de ocorrências no Siscomex Trânsito ;
V. Proceder, no âmbito de suas competências, mediante justificativa, à exclusão de ocorrências leves e médias no Siscomex Trânsito;
VI. Proceder à retificação da declaração de trânsito, após o registro, na forma prevista na legislação;
VII. Proceder à análise, autorização e efetivação de retificação de informações nos sistemas Mercante e Siscomex Carga; e
VIII. Decidir sobre pedidos de concessão, prorrogação do prazo de vigência e extinção, ainda que parcial, do regime especial de entreposto aduaneiro.
Art. 18. São atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil lotados na EQELOG e EQLIB, além das previstas nos artigos 14, 23 e 28:
I.Atestar integridade dos elementos de segurança em regime de trânsito aduaneiro e informar no Siscomex Trânsito.
Art. 19. São atribuições dos Chefes da EQELOG e EQLIB e aos seus Substitutos eventuais, isolada ou simultaneamente, praticarem os atos previstos nos artigos 15 e 26.
Art. 20. Delegar competência aos chefes da EQELOG e EQLIB e aos seus substitutos eventuais para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos, além dos previstos nos artigos 24 e 29:
I. Reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema e autorizar a adoção dos procedimentos especiais previstos na IN SRF nº 263/2002;
II. Designar Auditor-Fiscal que ficará encarregado de efetuar as verificações constantes no inciso I do artigo 6º da IN SRF nº 263/2002, após utilização dos procedimentos especiais diante da impossibilidade de acesso ao Siscomex Trânsito por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica;
III. Determinar que se proceda à conferência física ou documental das DT selecionadas para o canal verde, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidades na importação; e
IV. Decidir quanto à autorização para operar o regime de Depósito Alfandegado Certificado - (DAC), nos termos do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 266/2002.
DA EQUIPE DE DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO - EQDEX;
Art. 21. São atribuições da EQDEX:
I. Proceder ao início e conclusão trânsito aduaneiro de exportação;
II. Proceder ao Despacho Aduaneiro de Exportação, Reexportação, Devolução, Temporária, AMBRA e demais regimes aduaneiros; e
III. Executar todas as ações necessárias nos sistemas MANTRA com a finalidade de proceder a Devolução de Mercadorias ao Exterior, antes da Lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Edital de Intimação (redisponibilizar, visar, cancelar o DMCA - Documento de Mercadoria Considerada Abandonada, vincular, desembaraçar e afins), exceto nos casos em que a indisponibilidade do documento de carga estiver sob controle de outro setor.
Art. 22. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, lotados na EQDEX:
I. Decidir sobre pedidos de devolução ao exterior de mercadorias de qualquer natureza, nacionalizadas ou não;
II. Decidir sobre pedidos de cancelamento e retificação de declaração de despacho aduaneiros de exportação e outros registros equivalentes, averbados ou não;
III. Decidir sobre pedidos de retificação, inclusão e exclusão de Registros de Exportação, averbados ou não;
IV. Efetuar exigência, interrupção e conclusão do Despacho Aduaneiro de Exportação;
V. Efetuar exigência no que concerne ao crédito tributário;
VI. Executar as atividades previstas no art. 23;
VII. Autorizar, retificar ou cancelar a saída de mercadorias amparadas por AMBRA - Autorização para Movimentação de Bens submetidos ao RECOF;
VIII. Decidir sobre a dispensa dos elementos de segurança, quando do início do trânsito aduaneiro de exportação;
IX. Decidir sobre a conclusão do Trânsito Aduaneiro de Exportação, quando nos casos de violação dos elementos de segurança ou outros indícios de violação da carga, que possam levar à alteração dos dados do despacho aduaneiro;
X. Decidir sobre pedidos de devolução de mercadorias ao exportador, armazenadas em recinto alfandegado e destinadas à exportação;
XI. Decidir sobre o despacho aduaneiro de declarações registradas para fins de exportação definitiva;
XII. Decidir e executar as ações necessárias, quando do retorno de veículo objeto de sinistro, roubo ou furto, objeto de trânsito aduaneiro de exportação;
XIII. Autorizar no âmbito da exportação, a entrada de pessoas, materiais e equipamentos com a finalidade de dar cumprimento a eventuais exigências de natureza fiscal, extrafiscal, logística, segurança e embarque;
XIV. Distribuir ou auto distribuir processos, expedientes e despachos aduaneiros de exportação;
XV. Requisitar, devolver e encaminhar, de e para outras unidades administrativas, processos administrativos de admissão temporária, admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, exportação temporária, exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, reimportação e reexportação;
XVI. Encaminhar processos administrativos para a aplicação das penalidades e outras providências aos setores competentes, inclusive para outras unidades administrativas;
XVII.Encaminhar recurso voluntário ao titular da unidade; e
XVIII.Executar todas as ações necessárias no sistema SISCOMEX com a finalidade de dar cumprimento ao controle de parametrização das exportações, obedecidas as normas do órgão central.
Art. 23. São atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil lotados na EQDEX:
I. Analisar os documentos instrutivos de processos, despachos aduaneiros de exportação e expedientes para subsídio de decisões;
II. Efetuar exigência, exclusivamente, para a apresentação de documentação complementar relativa à análise ou para solicitação de esclarecimentos;
III. Realizar a conferência física das mercadorias para subsídio de decisões em processos, expedientes, despachos aduaneiros de exportação, início e conclusão de trânsito aduaneiro de exportação;
IV. Executar todas as atividades preparatórias necessárias para as decisões previstas no art. 15;
V. Proceder à recepção documental de Declarações de Exportação (DE);
VI. Analisar e decidir sobre autorização de entrada e saída de veículos com cargas excedentes destinadas à exportação;
VII. Proceder ao início de trânsito aduaneiro de exportação, ressalvados os casos de dispensa da aplicação dos elementos de segurança;
VIII. Proceder à conclusão do trânsito aduaneiro de exportação, ressalvados os casos de violação dos elementos de segurança ou outros indícios de violação da carga, que possam levar à alteração dos dados do despacho aduaneiro;
IX. Analisar e decidir sobre o credenciamento no Siscomex (vinculação) de despachante aduaneiro nos casos de representação de pessoa física, relativamente à sua bagagem desacompanhada, nos termos e condições estabelecidas pela legislação de regência;
X. Cadastrar e controlar processos, dossiês e expedientes;
XI. Emitir Extratos e Comprovantes de Exportação; e
XII. Analisar e decidir quanto aos expedientes de etiquetagens, embalagens, desmembramento de volumes e afins.
Art. 24. Delegar competência ao Chefe da EQDEX e ao seu Substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I.Autorizar a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado fora do prazo estabelecido no inciso I do art. 56 da IN SRF nº 28/94, observadas as orientações da Coana.
DA EQUIPE DE ANÁLISE DE ADMISSÃO E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA - ERAE
Art. 25. São atribuições da ERAE:
I. Apreciar pedidos de concessão, prorrogação do prazo de vigência e extinção, ainda que parcial, dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária, admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, exportação temporária e exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, bem como controlar o cumprimento dos prazos; e
II. Apreciar pedidos de relevação de inobservância de normas processuais relativas a exportação temporária, nos termos e condições estabelecidos pela legislação de regência.
Art. 26. São atribuições do Chefe da ERAE e de seu substituto eventual, isolada ou simultaneamente:
I. Requisitar, devolver e encaminhar, de e para outras unidades administrativas, processos administrativos de admissão temporária, admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, exportação temporária, exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, reimportação e reexportação;
II. Encaminhar processos administrativos ao GLAP, para a aplicação das penalidades aplicáveis aos regimes;
III. Encaminhar processos administrativos ao SECAT para execução de Termos de Responsabilidade, quando aplicável;
III. Encaminhar recurso voluntário ao titular da unidade; e
IV. Decidir sobre relevação da inobservância de normas processuais referentes ao regime especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, nos termos e condições da legislação de regência.
Art. 27. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na ERAE:
I. Decidir sobre pedidos de prorrogação do prazo de vigência ou de extinção, ainda que parcial, do regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, bem como de mudança de beneficiário ou de transferência para outro regime aduaneiro especial;
II. Decidir sobre pedidos de prorrogação do prazo de vigência ou de extinção, ainda que parcial, do regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo;
III. Decidir sobre pedidos de exportação definitiva de bens que saíram do País ao amparo do regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo;
IV. Analisar os pedidos de relevação de inobservância de normas processuais relativas a exportação temporária, após a análise documental e verificação física das mercadorias;
V. Requisitar processos arquivados e autorizar o arquivamento de processos findos concernentes à matéria de suas atribuições;
VI. Efetuar exigência no que concerne ao crédito tributário;
VII. Dispensar, em casos justificados, a verificação física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, desde que a verificação tenha sido efetuada quando da admissão da mercadoria no regime; e
VIII. Executar as atividades previstas no art. 28.
Art. 28. São atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil lotados na ERAE:
I. Analisar os documentos instrutivos dos pedidos de que o art. 25, para subsidiar a decisão;
II. Efetuar exigência, exclusivamente, para a apresentação de documentação complementar relativa à análise prevista no inciso I ou, para solicitação de esclarecimentos em relação ao descumprimento do regime concedido;
III. Realizar a conferência física das mercadorias objeto de solicitação de relevação de inobservância de normas processuais; e
IV. Executar todas as atividades preparatórias necessárias para as decisões previstas no art. 25.
Art. 29. Delegar competência ao Chefe da ERAE e ao seu Substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Decidir sobre relevação da inobservância de normas processuais referentes ao regime especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, nos termos e condições da legislação de regência.
DO GRUPO DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E ANÁLISE DE PROCESSO - GLAP
Art. 30. É atribuição do GLAP a formalização ou preparo de auto de infração no âmbito do SEDAD, sem prejuízo da competência do autor da exigência fiscal.
DO SERVIÇO VIGILÂNCIA E CONTROLE ADUANEIRO - SEVIG
Art. 31. O SEVIG tem a seguinte estrutura:
Equipe de Vigilância e Repressão (EQVIG);
Equipe de Trânsito Aduaneiro (EQTRAN);
Equipe de Manifesto e Atracação (EQMAN);
Equipe de Bagagem (EQBAG); e
Equipe de Gestão de Mercadorias Apreendidas ou Abandonadas (EQGEM).
Art. 32. São atribuições do chefe do SEVIG e do seu substituto eventual:
I. Autorizar o acesso de pessoas, veículos e equipamentos, aos recintos e áreas alfandegadas desta unidade, nos casos de visitas pedagógicas, institucionais, sociais, de imprensa e de publicidade;
II. Autorizar o ingresso, em recinto alfandegado, de funcionários do Serviço Exterior Brasileiro e agentes diplomáticos e consulares, assim definidos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, quando no efetivo exercício de suas funções, conforme previsto pelo inciso VII do art. 1º da Portaria SRF/DPF/INFRAERO no 01/98;
III. Adotar as providências para comunicação às autoridades do Banco Central do Brasil sobre a lavratura de Auto de Infração para a aplicação da penalidade de que trata o § 3º do art. 65 da Lei no 9069/95, bem com aquelas necessárias ao eventual encaminhamento ou requisição dos respectivos valores apreendidos;
IV. Exercer, cumulativamente, as atribuições afetas ou delegadas aos chefes de equipes e seus substitutos eventuais, bem como aos supervisores de grupo, vinculados à estrutura sistêmica do SEVIG; e
V. Autorizar solicitações de assistência técnica, designando a instituição ou o perito encarregado da correspondente execução;
Art. 33. Delegar competência ao Chefe do SEVIG e ao seu respectivo substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Apreciar pedido de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem acompanhada proveniente do exterior, nos termos e condições do inciso III do art. 1º da Portaria SRF no 1.703/98; e
II. Publicar editais nos órgãos oficiais e na imprensa privada.
DA EQUIPE DE VIGILÂNCIA E REPRESSÃO - EQVIG
Art 34. São atribuições da EQVIG:
I. Realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado;
II. Realizar Operações Ostensivas de Vigilância Aduaneira Local e de Controle de Carga;
III. Realizar Operações de Repressão Aduaneira;
IV. Realizar operações de repressão contra tráfico ilícito de entorpecentes com cão de faro;
V. Promover a abertura de volumes e malas em caso de suspeita de conteúdo ilícito e proceder a sua retenção;
VI. Acompanhar e controlar operações de carga, descarga e transbordo de volumes, unidades de carga e bagagens;
VII. Proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados de Zona Primária;
VIII. Proceder ao controle aduaneiro no tráfego internacional de mala postal;
IX. Exercer a vigilância aduaneira;
X. Realizar o controle sobre o trânsito aduaneiro de passagem;
XI. Atuar junto à EQGER para identificar situações de risco relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, drogas afins e contrabando;
XII. Visar, no Sistema MANTRA, as remessas expressas atracadas quando não houver plantonista da EQREX disponível;
XIII. Retirar, no Sistema MANTRA, a indisponibilidade 22 (Divergência de Peso) sobre remessas expressas atracadas, bem como indisponibilizá-las, quando for o caso e quando não houver plantonista da EQREX disponível;
XIV. Autorizar o encaminhamento ao Terminal de Remessa Expressa, de documentos/bens transportados na modalidade on board courier, nos termos e condições da IN SRF nº 1.073/2010; e
XV. Proceder às demais atividades previstas em Ordem de Serviço específica.
Parágrafo único. As atividades relacionadas nos incisos III, IV, V, VI e VII serão supervisionadas e executadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Art. 35. São atribuições do chefe da EQVIG e de seu substituto eventual:
I. Solicitar ao titular da unidade a convocação de servidores de outros setores, quando necessário, para a participação das Operações Ostensivas de Vigilância Aduaneira;
II. Organizar e determinar as tarefas rotineiras relativas à vigilância e controle aduaneiro, visando à prevenção ao contrabando, descaminho e ao tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins, no âmbito de jurisdição desta Alfândega, tais como visitas, buscas e rondas;
III. Organizar, determinar e controlar as tarefas rotineiras relativas à busca em veículo e ao trânsito aduaneiro de passagem;
IV. Proceder, no âmbito de suas competências, mediante justificativa, à exclusão de ocorrências leves e médias no Siscomex Trânsito ;
V. Autorizar a entrada ou saída de material promocional entre os Estados-Partes do Mercosul, nos termos da IN SRF nº 10/00;
VI. Definir o horário de trabalho dos servidores, exceto daqueles já alocados em turnos de plantão, de forma a realizar com maior eficácia os trabalhos de vigilância; e
VII. Coordenar as Operações Ostensivas de Vigilância Aduaneira Local de controle de carga.
Art 36. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na escala de plantão da EQVIG:
I. Conceder, fora do horário de expediente, regime especial de trânsito aduaneiro de mercadorias importadas, ao amparo de Declaração de Trânsito Internacional - DTI;
II. Proceder ao despacho de trânsito aduaneiro por meio de Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), nas operações que envolvam as transferências, não acobertadas por conhecimento de transporte internacional, previstas no art. 5º, inciso IV, alíneas “e”, “h” e “i” da IN SRF n° 248/2002; e III. Analisar, decidir e efetivar, fora do horário de expediente, a exclusão de armazenamento para fins de correção de erros referentes à digitação no Sistema MANTRA.
Art. 37. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na EQVIG:
I. Efetuar a retenção de mercadorias quando, na análise de termo de entrada forem detectados indícios de irregularidade;
II. Lavrar Auto de Infração acompanhado de Termo de Apreensão e, se for o caso, de Termo de Guarda Fiscal, para as infrações a que se aplique a pena de perdimento de mercadorias e demais ativos do gênero, inclusive para aquelas entregues pela Polícia Federal; e
III. Autorizar e controlar o acesso de veículos, pessoas e equipamentos no pátio, pista e área de atracação, exceto nos casos previstos para autorização pelo Chefe do SEVIG.
Art. 38. Delegar competência ao chefe da EQVIG e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Reconhecer a isenção de material promocional entre os Estados-Partes do Mercosul, nos termos da IN SRF nº 10/00.
DA EQUIPE DE TRÂNSITO ADUANEIRO - EQTRAN
Art 39. São atribuições da EQTRAN:
I. Retirar indisponibilidade 08, visar o armazenamento e autorizar a saída de cargas no regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro amparadas por Documento Subsidiário de Identificação de Carga (DSIC);
II. Decidir sobre os pedidos concernentes às exclusões de indisponibilidades dos tipos 22 e 23 do Sistema MANTRA, recepcionados no protocolo auxiliar do setor, nos casos em que se procederá ao subsequente despacho para trânsito aduaneiro;
III. Exigir e apreciar a prestação de garantia formalizada na forma prevista no art. 22 da IN SRF nº 248/2002; e
IV. Decidir, no âmbito de suas competências, sobre o cancelamento de Documento de Mercadoria Considerada Abandonada (DMCA), nos casos em que não tenha sido lavrado Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Edital de Intimação.
Art. 40. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na EQTRAN:
I. Apurar o crédito tributário decorrente do extravio de carga nos termos dos Arts. 64 a 66 da IN SRF nº 248/2002;
II. Conceder o regime de trânsito aduaneiro de mercadorias importadas selecionadas para conferência, ao amparo de Declaração de Trânsito;
III. Decidir sobre os pedidos de habilitação de empresas transportadoras;
IV. Decidir sobre pedido de cancelamento de DT, antes do desembaraço para trânsito, de ofício ou mediante solicitação formal, nos termos do art. 54 da IN SRF nº 248/2002;
V. Proceder ao registro no Siscomex Trânsito das ocorrências previstas no art. 72, inciso II, da IN SRF nº 248/2002;
VI. Proceder, no âmbito de suas competências, mediante justificativa, à exclusão de ocorrências leves e médias no Siscomex Trânsito;
VII. Proceder à retificação da declaração de trânsito, após o registro da DT, na forma prevista na legislação;
VIII. Efetivar desdobramento de conhecimento de carga aérea no Sistema Mantra, nos casos em que houver declaração de trânsito vinculada; e
IX. Designar servidor para acompanhamento fiscal de mercadorias de procedência estrangeira em regime especial de trânsito aduaneiro, mediante despacho fundamentado que esclareça as razões da medida (IN 248/2002, artigo 48).
Art. 41. Delegar competência ao chefe da EQTRAN e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema e autorizar a adoção dos procedimentos especiais previstos na IN SRF nº 263/2002;
II. Designar o AFRFB que ficará encarregado de efetuar as verificações constantes no inciso I do artigo 6º da IN SRF nº 263/2002, após utilização dos procedimentos especiais diante da impossibilidade de acesso ao SISCOMEX por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica; e
III. Determinar que se proceda à conferência física ou documental, das DT selecionadas para o canal verde, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidades na importação.
DA EQUIPE DE MANIFESTO E ATRACAÇÃO - EQMAN
Art. 42. A EQMAN tem em sua estrutura o Grupo de Conferência Final de Manifesto - GMAF.
Art. 43. São atribuições da EQMAN:
I. Proceder às atividades gerais relacionadas aos procedimentos atinentes ao sistema Mantra, salvo aquelas atribuídas a outros setores;
II. Proceder à exclusão de Documentos de Movimentação de Mercadoria Abandonada (DMCA), em procedimentos relativos à EQMAN; e
III. Visar, no sistema Mantra, remessas expressas atracadas quando em procedimento de apropriação de DSIC.
Art. 44. São atribuições do chefe da EQMAN e do seu substituto eventual:
I. Decidir a respeito de baixa de ofício de documento de carga informado no sistema Mantra;
II. Requisitar processos arquivados e autorizar o arquivamento de processos findos concernentes à matéria de suas atribuições;
III. Autorizar o acesso aos recintos alfandegados, na área de sua competência, antes ou depois do desembaraço, de:
a) servidores de órgãos e agências responsáveis pela inspeção das mercadorias;
b) importador, representante legal ou pessoa por ele designada, para os fins previstos em legislação específica, especialmente para verificação externa dos volumes, quando se fizer necessário; verificação de mercadoria; e
c) intervenientes do comércio exterior, relativamente às suas atividades;
IV. Decidir sobre o fluxo de trabalho, elegendo prioridades entre as diversas demandas da Equipe; e
V. Controlar assiduidade e pontualidade, mediante folha de ponto, confirmando os registros de presença, horários de entrada e saída e quaisquer ocorrências, devendo atestar a folha dos servidores sob sua supervisão ao término do mês, conforme legislação de regência.
Art. 45. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na EQMAN:
I. Decidir sobre pedidos de desdobramento de conhecimento de carga no sistema Mantra;
II. Decidir sobre pedidos de redestinação ao exterior de carga atracada;
III. Decidir sobre casos em que houver DI vinculada; e
IV. Decidir sobre pedidos de troca de consignatário de conhecimento de carga no sistema Mantra.
Art. 46. São atribuições do GMAF:
I. Proceder às atividades gerais relacionadas aos procedimentos de conferência final de manifesto.
Art. 47. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no GMAF:
I. Proceder à conferência final de manifesto de que trata o art. 658 do Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009;
II. Constituir, pelo lançamento, o crédito tributário correspondente quando se constate extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria entrada no território aduaneiro, decorrente da conferência final de manifesto; e
III. Proceder à Baixa de Ofício, no sistema MANTRA, de documentos de carga em relação aos quais não tenha havido despacho aduaneiro anterior.
Art 48. Delegar competência ao chefe da EQMAN e do seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I.Publicar editais nos órgãos oficiais e na imprensa privada; e II.Aplicar a pena de perdimento, nas hipóteses em que for constatada a revelia ou abandono, nos termos da legislação aplicável.
II.Aplicar a pena de perdimento, nas hipóteses em que for constatada a revelia ou abandono, nos termos da legislação aplicável.
DA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO E BAGAGEM - EQBAG
Art. 49. São atribuições da Equipe de Fiscalização Bagagem - EQBAG:
I. Proceder ao atendimento dos passageiros e tripulantes provenientes do exterior e a ele destinados, bem como de bens integrantes da sua bagagem;
II. Exercer o controle aduaneiro sobre bens integrantes da bagagem extraviada, nos termos e condições da IN RFB nº 1.059/2010;
III. Controlar a movimentação de mercadorias das Lojas Francas, mediante BMM;
IV. Proceder ao acompanhamento de bens integrantes da bagagem em situações nas quais o embarque precise ser atestado;
V. Recepcionar e acompanhar autoridades, Chefes de Estado, Agentes Diplomáticos e Consulares quando do ingresso no embarque e desembarque internacional; e
VI. Exclusivamente ao Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, proceder à tributação, ao reconhecimento do direito à isenção e ao desembaraço de bens integrantes da bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior.
Art. 50. São atribuições do chefe da EQBAG e do seu substituto eventual:
I. Proceder à análise, das solicitações de entrada e permanência de pessoas às áreas restritas do embarque e do desembarque internacional, exceto nos casos previstos para autorização pelo Chefe do SEVIG;
II. Selecionar voos domésticos e coordenar a sua fiscalização;
III. Designar servidor para recepcionar e acompanhar autoridades, Chefes de Estado, Agentes Diplomáticos e Consulares quando do ingresso no embarque e desembarque internacional;
IV. Autorizar a alteração do motivo gerador da retenção de bens integrantes da bagagem acompanhada;
V. Distribuir ou redistribuir processos aos servidores lotados na Equipe de Fiscalização de Bagagem;
VI. Proceder à solicitação de laudos periciais;
VII. Autorizar serviços de manutenção nas áreas da Equipe de Fiscalização de Bagagem - EQBAG;
VIII. Proceder à assinatura do Termo de responsabilidade de bens móveis;
IX.Solicitar a presença do Exército para proceder à anuência de bens retidos;
X. Autorizar redestinação ou reembarque de bens integrantes da bagagem acompanhada ao seu correto destino;
XI. Proceder o cancelamento ou desatracação de bens atracados sob DSIC;
XII. Apreciar solicitação referente à bagagem acompanhada retida;
XIII. Comunicar às autoridades do Banco Central do Brasil sobre a lavratura de Auto de Infração para a aplicação da penalidade de que trata o § 3º do art. 65 da Lei no 9069/95;
XIV. Autorizar o encaminhamento de ativos financeiros retidos para custódia no Banco Central do Brasil;
XV. Coordenar a realização de operações no Embarque e no Desembarque Internacional, bem como em voos domésticos;
XVI. Proceder à análise dos relatórios enviados pelas Lojas
Francas; e
XVII. Controlar assiduidade e pontualidade, mediante folha de ponto, confirmando os registros de presença, horários de entrada e saída e quaisquer ocorrências, devendo atestar a folha dos servidores sob sua supervisão ao término do mês, conforme legislação de regência.
Art. 51. São atribuições dos supervisores de Equipe de Fiscalização de Bagagem - EQBAG:
I. Proceder à análise das solicitações de entrada e permanência de pessoas às áreas restritas do embarque e do desembarque internacional em casos de urgência e fora do horário de expediente;
II. Designar servidor da equipe para recepcionar e acompanhar autoridades, Chefes de Estado, Agentes Diplomáticos e Consulares quando do ingresso no embarque e desembarque internacional fora do horário de expediente;
III. Na impossibilidade do Chefe ou Substituto da Equipe de Fiscalização de Bagagem - EQBAG, autorizar a alteração do motivo gerador da retenção de bens integrantes da bagagem acompanhada;
IV. Adotar diferentes critérios de seleção em virtude de necessidades imediatas;
V. Lavrar Autos de Infração para aplicação da pena de perdimento de bens e da aplicação de multas, nos casos de sua competência;
VI. Apreciar pedidos de Admissão Temporária solicitados no sistema e-DBV, bem como a prorrogação de prazos, nos termos do art. 5o da IN RFB No 1.059/2010 e do art 3o da IN RFB No 1.385/2013;
VII. Atestar, por meio da aposição de assinatura, o Extrato de Bens gerado no sistema e-DBV pelos demais membros da equipe sob sua supervisão;
VIII. Proceder à indisponibilização, no sistema MANTRA, de bens atracados sob DSIC;
IX. Determinar servidor para atendimento ao embarque internacional;
X. Supervisionar os trabalhos de seleção, vistoria e retenção de bens realizados pelos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil lotados em sua equipe;
XI. Proceder à validação da Declaração de Porte de Valores no sistema e-DBV;
XII. Apreciar pedido de autorização especial para passageiro procedente do exterior em voo particular, que pretender adquirir mercadoria em loja franca, nos termos e condições do item 2.1 do Ato Declaratório DpRF nº 07/91;
XIII. Determinar servidor para proceder ao acompanhamento de bens integrantes da bagagem em situações nas quais o embarque precise ser atestado; e
XIV. Adotar os procedimentos previstos na IN SRF nº 346/2003, relativamente ao embarque e ao desembarque internacional de portador de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias objeto de despacho aduaneiro de exportação em consignação, efetuado nos termos estabelecidos por aquele ato.
Art. 52. Delegar competência ao chefe da EQBAG e do seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Apreciar pedido de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem acompanhada proveniente do exterior, nos termos e condições do inciso III do art. 1º da Portaria SRF no 1.703/98;
II. Publicar editais nos órgãos oficiais e na imprensa privada; e
III. Aplicar a pena de perdimento, nas hipóteses em que for constatada a revelia ou abandono, nos termos da legislação aplicável.
DA EQUIPE DE GESTÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS OU ABANDONADAS - EQGEM
Art. 53. EQGEM tem em sua estrutura o Grupo de Mercadorias apreendidas em zona secundária - GMAS e o Grupo de Mercadorias Abandonadas - GMAB.
Art. 54. São atribuições da EQGEM:
I. Adotar todos os procedimentos necessários para o gerenciamento de mercadorias estrangeiras apreendidas em zona secundária por autoridades policiais e pela Receita Federal, em situação irregular no país, bem como de mercadorias abandonadas em zona primária, sujeitas à aplicação da pena de perdimento.
Art. 55. São atribuições do chefe da EQGEM, ou seu substituto eventual:
I. Autorizar o acesso aos recintos alfandegados, na área de sua competência, antes ou depois do desembaraço, de:
a) servidores de órgãos e agências responsáveis pela inspeção das mercadorias;
b) importador, representante legal ou pessoa por ele designada, para os fins previstos em legislação específica, especialmente para verificação externa dos volumes, quando se fizer necessário; verificação de mercadoria; e
c) intervenientes do comércio exterior, relativamente às suas atividades;
II. Declarar a nulidade de Auto de Infração e de Notificação de Lançamento, quando constatado vício formal antes da ciência ao interessado, e, em qualquer fase tratando-se de Auto de Infração de perdimento de mercadorias apreendidas em zona secundária;
III. Autorizar a exclusão de mercadorias de Edital de Abandono antes da destinação das mercadorias;
IV. Autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro e, em mesmo despacho fundamentado, julgar insubsistente o auto de infração, antes de aplicada a pena de perdimento de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses a que se referem os incisos II e III do art. 23 do Decreto-lei Nº 1.455/1976, assim como autorizar a exclusão de mercadorias dos Editais a que se refere o inciso I, deste artigo, para o início ou retomada do despacho aduaneiro;
V. Declarar o Abandono das mercadorias ou bens não reclamados dentro do prazo previsto na legislação, relativamente a procedimentos efetuados no âmbito dos respectivos setores; e
VI. Decidir sobre o fluxo de trabalho, elegendo prioridades entre as diversas demandas da Equipe.
Art. 56. São atribuições do chefe do EQGEM, ou seu substituto eventual, concomitante com o supervisor do GMAS:
I. Proceder à movimentação externa de processos digitais do Grupo;
II. Coordenar internamente e com as demais autoridades envolvidas, a logística de recebimento de mercadorias e bens apreendidos;
III. Supervisionar a caixa de trabalho da Equipe/Grupos no e-processo; e
IV. Controlar os prazos para informação de representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal.
Art. 57. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no GMAS:
I. Formalizar Auto de Infração e adotar procedimentos fiscais e administrativos, relativos a mercadorias e bens apreendidos em zona secundária;
II. Redigir respostas a Ofícios recebidos;
III. Manifestar-se em processos encaminhados ao Grupo;
IV. Elaborar cálculo de tributos relativos às mercadorias apreendidas;
V. Definir o regime tributário das mercadorias apreendidas; e
VI. Elaborar as representações fiscais para fins penais, quando exigíveis.
Art. 58. São atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil lotados no GMAS e demais servidores:
I. Receber mercadorias e bens estrangeiros ou desnacionalizados apreendidos em zona secundária, apresentados através de documentos oficiais;
II. Organizar documentos, arquivando-os em meio físico e digital;
III. Proceder, nos sistemas da Receita Federal do Brasil, aos registros relacionados aos Autos de Infração lavrados no Grupo, tais como contabilizar mercadorias no sistema CTMA e efetuar lançamentos no sistema SIEF;
IV. Efetuar ciência de Autos de Infração, através da elaboração de AR ou editais;
V. Instruir os processos digitais e físicos;
VI. Realizar a movimentação de processos, atendendo a despacho do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
VII. Realizar pesquisas de dados em sistemas da RFB, para apoio à lavratura do Auto de Infração, por solicitação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
VIII. Acompanhar a remoção de mercadorias e realizar a sua conferência física junto aos depósitos credenciados da Receita Federal do Brasil; e
IX. Digitar e digitalizar documentos no sistema Comprotdoc, bem como manter a organização e controle de documentos recebidos e respondidos pelo Grupo, através do mesmo sistema.
Art. 59. São atribuições do chefe da EQGEM, ou seu substituto eventual, concomitante com o supervisor do GMAB:
I. Proceder à movimentação externa de processos digitais do Grupo;
II. Supervisionar a caixa de trabalho da Equipe/Grupo no eprocesso;
III. Decidir sobre os pedidos de destruição de mercadorias formulados pelo contribuinte, antes do despacho aduaneiro e sem ônus para a União; e
IV. Declarar o abandono de mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou quando não for possível identificar o importador ou que de direito, nos termos da Portaria MF nº 159/2010.
Art. 60. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no GMAB:
I. Formalizar Auto de Infração relativo a mercadorias e bens abandonados em zona primária, inclusive às de que trata o artigo 29 da IN RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010;
II. Decidir sobre a exclusão de Documento de Movimentação de Mercadoria Abandonada (DMCA), nos casos não previstos em outros artigos desta Portaria e desde que não tenha sido lavrado Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Edital;
III. Executar os procedimentos necessários no caso de pedido de destruição de mercadorias, formulado pelo contribuinte, antes do despacho e sem ônus para a União, sujeitas à anuência ou que estejam sujeitas a controle da Anvisa, Mapa ou Ibama, quando houver documento de saída vinculado, após prévia manifestação favorável do setor responsável pelo respectivo despacho aduaneiro; e
IV. Formalizar o processo e acompanhar o procedimento de destruição das demais mercadorias abandonadas que não possam ser objeto de outra destinação.
Art. 61. São atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil lotados no GMAB:
I. Organizar documentos, arquivando-os em meio físico e digital;
II. Proceder, nos sistemas da Receita Federal do Brasil, aos registros relacionados aos Autos de Infração lavrados no Grupo, tais como contabilizar mercadorias no sistema CTMA e efetuar lançamentos no sistema SIEF;
III. Efetuar ciência de Autos de Infração, através da elaboração de AR ou editais;
IV. Instruir os processos digitais e físicos;
V. Realizar a movimentação de processos, atendendo a despacho do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
VI. Realizar pesquisas de dados em sistemas da RFB, para apoio à lavratura do Auto de Infração, por solicitação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
VIII. Digitar documentos no sistema Comprot-doc, bem como manter a organização e controle de documentos recebidos e respondidos pela Grupo, através do mesmo sistema;
IX. Formalizar edital relativo a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), ou quando não for possível identificar o importador ou quem de direito, consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados, nos termos do art. 23, incisos II, alíneas “a” e “b”, e III, do Decreto-Lei nº 1.455/76, e em conformidade com a Portaria MF nº 159/2010; e
X. Executar procedimentos necessários de verificação física e controle de mercadorias que foram destinadas para destruição.
Art. 62. Delegar competência ao chefe da EQGEM e ao seu respectivo substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I.Aplicar a pena de perdimento, nas hipóteses em que for constatada a revelia ou abandono, nos termos da legislação aplicável; e
II. Publicar edital de ciência em órgãos oficiais e na imprensa privada, relativo a bens apreendidos ou abandonados, no âmbito da Alfândega de Viracopos.
DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO - SECAT
Art. 63. O SECAT tem em sua estrutura a Equipe de Arrecadação e Cobrança - ECOB.
Art. 64. São atribuições do SECAT:
I. Prestar assistência às unidades jurisdicionadas, quanto a matéria tratada no âmbito da unidade, no que se refere a ações judiciais e acompanhar os respectivos processos administrativos, respeitadas as competências da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
II. Preparar informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público;
III.Disseminar informações relativas a julgamentos administrativos e decisões judiciais;
IV. Elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, bem assim por decisões do Poder Judiciário;
V. Elaborar parecer técnico em processos relativos à aplicação de pena de perdimento de mercadorias;
VI. Elaborar parecer técnico em processos relativos às infrações administrativas previstas nos artigos 75 e 76 da Lei nº 10.833/2003;
VII. Elaborar parecer técnico em processos que versem sobre propostas de inaptidão de contribuintes nos cadastros da RFB;
VIII. Prestar orientação interna e às unidades jurisdicionadas sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira; e
IX. Fazer o acompanhamento de ações judiciais relativas à aplicação da pena de perdimento de mercadorias; e
X. Elaborar parecer técnico em processos relativos à aplicação de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento.
Art. 65. São atribuições da ECOB:
I. Preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, bem assim lavrar termo de revelia nos casos de falta de impugnação ou de sua apresentação fora do prazo;
II. Prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos fiscais de contribuintes;
III. Examinar pedidos de parcelamento de débitos tributários, bem assim proceder ao cancelamento do mesmo nos casos de inadimplência;
IV. Planejar, controlar, avaliar e executar as atividades relativas ao controle e cobrança de créditos tributários, inclusive elaborar, assinar e enviar intimação, carta-cobrança e comunicação ao contribuinte, no âmbito de sua competência;
V. Preparar os atos necessários à conversão de depósitos em rendas da União, bem assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos, após as decisões emanadas das autoridades competentes;
VI. Executar os procedimentos necessários à suspensão e à inaptidão da inscrição de contribuintes no CNPJ;
VII. Efetivar a guarda e o controle de processos de representação fiscal para fins penais vinculados a processos de crédito tributário;
VIII. Formalizar processos e elaborar minutas de ofícios e de memorando no âmbito de competência do SECAT e da ECOB;
IX. Executar atividades relacionadas à preparação e encaminhamento de processos para inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência;
X. Controlar os créditos tributários com exigibilidade suspensa por decisão judicial ou por depósitos administrativos ou judiciais; fazendo inclusive o acompanhamento das ações judiciais relativas ao crédito tributário sub judice;
XI. Analisar os dados da arrecadação da Alfândega e participar da elaboração de sua previsão na região fiscal;
XII. Examinar pedidos de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, nos casos de pagamentos ou parcelamento do débito antes da inscrição;
XIII. Implementar as alterações devidas nos sistemas de controle de credito tributário após a elaboração, pelas autoridades competentes, de minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos proferidos pelas sessões ou pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; e
XIV. Executar os procedimentos necessários nos sistemas de controle de crédito tributário para cadastramento de crédito tributário constituído em Termo de Responsabilidade, de acordo com informação fiscal elaborada pela autoridade competente.
Art. 66. Delegar competência ao chefe do SECAT e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Proferir decisão quanto ao pleito de desembaraço aduaneiro de mercadorias em fase litigiosa do processo de exigência de crédito tributário (Portaria MF nº 389/1976);
II. Converter a pena de perdimento de mercadorias em multa, nas hipóteses a que se referem os incisos II e III do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/1976, a requerimento do importador e antes de iniciada a destinação legal, mediante despacho fundamentado; e
III. Denegar seguimento às impugnações e aos recursos que não atendam aos requisitos de admissibilidade nos processos na esfera de competência do SECAT.
Art. 67. Delegar competência ao Chefe do SECAT, da ECOB e aos seus substitutos eventuais para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Encaminhar processos à PFN, para fins de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União no âmbito de sua competência;
II. Encaminhar processos à DRJ e ao CARF; e III. Denegar seguimento às impugnações e aos recursos que não atendam aos requisitos de admissibilidade nos processos na esfera de competência da ECOB.
DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA - SEFIA
Art. 68. O SEFIA tem em sua estrutura a Equipe de Habilitação no Siscomex - EQHSIS.
Art. 69. São atribuições do SEFIA:
I. Executar a Fiscalização Aduaneira Pós-Despacho, que consiste na verificação do cumprimento da legislação por parte do importador, exportador e demais intervenientes no comércio exterior, relacionada ao recolhimento de gravames e às demais obrigações decorrentes da realização de operação no comércio exterior, podendo resultar em constituição de crédito tributário, exigência de direitos comerciais, apreensão de mercadorias, aplicações de sanções administrativas ou elaboração de representações administrativas;
II. Executar perícias e diligências, que consiste na ação fiscal destinada a coletar informações e acompanhamento de procedimentos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual e normativa;
III. Executar os procedimentos de habilitação de intervenientes no comércio exterior para utilização de regimes aduaneiros nos casos que dependam de ação fiscal prevista nas atribuições regimentais; e
IV. Executar auditorias dos sistemas informatizados dos intervenientes aduaneiros, com a participação da SATEC.
Art. 70. São atribuições do chefe do SEFIA e de seu substituto eventual:
I. Distribuir, controlar e acompanhar a execução dos procedimentos de fiscalização de tributos e direitos comerciais e de operações de comércio exterior;
II. Distribuir, controlar e acompanhar a execução de diligências fiscais, assim entendidas as ações fiscais destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual;
III. Avaliar os resultados dos procedimentos de fiscalização e manter dossiês das ações fiscais encerradas, decidindo quanto à conveniência e oportunidade de seu encaminhamento ao arquivo geral; e
IV. Requisitar dossiês arquivados e autorizar o arquivamento de dossiês encerrados concernentes às matérias de suas atribuições.
Art. 71. Delegar competência ao chefe do SEFIA e ao seu substituto eventual para isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Publicar editais nos órgãos oficiais e na imprensa privada no âmbito de sua competência;
II. Autorizar solicitações de assistência técnica, designando a instituição ou o perito encarregado da correspondente execução, inclusive nos casos em que sua especialidade não esteja contemplada em portaria específica (perito “ad-hoc”); e
III. Declarar revelia, quando for o caso, e aplicar a pena de perdimento, nos termos da legislação aplicável.
Art. 72. São atribuições da EQHSIS:
I. Executar diligências, que consiste na ação fiscal destinada a coletar informações de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual; e
II. Proceder à habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Art. 73. São atribuições do chefe do EQHSIS e de seu substituto eventual:
I. Controlar os procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); e
II. Cumulativamente com os AFRFB lotados nesta seção, proferir decisão quanto à habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Art. 74. Delegar competência ao chefe da EQHSIS e ao seu substituto eventual para isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Publicar editais nos órgãos oficiais e na imprensa privada no âmbito de sua competência.
DA SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ADUANEIROS - SAPEA
Art. 75. São atribuições da SAPEA:
I. Proceder à recepção, análise documental, à conferência física das mercadorias das declarações de importação parametrizadas no canal cinza;
II. Realizar conferência física de mercadorias com a finalidade de subsidiar a análise do Procedimento Especial de Fiscalização;
III. Efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual;
IV. Executar procedimentos especiais de fiscalização; e
V. Efetivar desdobramento de conhecimentos de carga aérea no Sistema MANTRA, nos casos em que houver declaração de importação ou declaração simplificada de importação vinculada, desde que a declaração aduaneira em questão esteja sob ação dessa Seção e distribuída ao Auditor-Fiscal que efetivará a providência no sistema informatizado referido.
Art. 76. São atribuições do chefe da SAPEA e de seu substituto eventual:
I. Distribuir aos Auditores-Fiscais, para a devida análise, representações fiscais com a finalidade de verificar se está presente quadro indiciário necessário para aplicação de procedimentos; e
II. Selecionar as operações a serem submetidas a procedimento especial.
Art. 77. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na SAPEA:
I. Realizar análise de Representações Fiscais com a finalidade de verificar se está presente quadro indiciário necessário para aplicação de Procedimentos Especiais;
II. Propor e controlar a execução de diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento da exigência de instrução processual;
III. Decidir quanto aos pedidos de constituição de pedidos de fiel depositário;
IV. Instaurar procedimento especial;
V. Autorizar a entrega de mercadorias, mediante baixa do termo de retenção lavrado em decorrência da aplicação dos procedimentos especiais de controle aduaneiro; e
VI. Autorizar, para as declarações de importação selecionadas ou sob ação fiscal pela SAPEA, o desdobramento de conhecimento de carga aérea.
Art. 78. Delegar competência ao chefe da SAPEA e ao seu substituto eventual para isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Decidir acerca da seleção das operações a serem submetidas a procedimento especial de que trata o art. 3, inciso I da IN 1169/ 2011;
II. Decidir acerca da dispensa de instauração de procedimento especial nos casos de declaração de importação parametrizada para o canal cinza de conferência aduaneira; e
III. Declarar revelia, quando for o caso, e aplicar a pena de perdimento, nos termos da legislação aplicável.
Art. 79. Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na SAPEA para decidir sobre direito à isenção, redução, suspensão, imunidade e não incidência de tributos.
DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA - SAORT
Art. 80. São atribuições da SAORT:
I. Preparar processos de consulta;
II. Prestar orientação sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira;
III. Instruir processos de habilitação e inscrição de ajudantes de despachantes e de despachantes aduaneiros;
IV. Proceder ao credenciamento de ajudantes de despachantes e de despachantes aduaneiros; e
V. Habilitar os usuários externos ao acesso a sistemas informatizados.
Art. 81. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na SAORT:
I. Decidir sobre reconhecimento de direito à restituição, à compensação, ao ressarcimento, à suspensão, e à redução de tributos no âmbito desta Alfândega;
II. Decidir sobre pedidos de retificação de declaração de importação a pedido do contribuinte, após a entrega das mercadorias pelo depositário ao importador;
III. Decidir sobre reconhecimento de direito à isenção, redução, suspensão, imunidade e não incidência de tributos quando da retificação de declarações de importação após o desembaraço e entrega de mercadoria;
VI. Realizar diligência e proceder ao lançamento do crédito tributário, na âmbito de suas competências; e
V. Designar perito para quantificação e/ou identificação de mercadorias objeto de solicitações em processos administrativos de sua competência.
Art. 82. Delegar competência ao chefe da SAORT e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I- Distribuir processos administrativos de retificação de declaração de importação e de restituição de tributos, para análise e decisão, preferencialmente de acordo com o grau de complexidade definido pela Seção.
DA SEÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SATEC
Art. 83. São atribuições da SATEC:
I. Executar as atividades de tecnologia e segurança da informação;
II. Prestar assistência aos usuários de equipamentos e programas de informação e informática no que se refere à utilização dos mesmos;
III. Adequar os produtos de informação e informática às necessidades dos usuários, controlando os aspectos relativos a sua disponibilidade, prazos, periodicidade de atendimento e avaliação da qualidade, no âmbito de sua jurisdição;
IV. Gerenciar o serviço contratado de administração da rede local de dados;
V. Gerenciar e executar em sua jurisdição as atividades de habilitação de cadastradores e de cadastramento de usuários internos autorizados a ter acesso aos sistemas de informação da RFB;
VI. Acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e componentes de infraestrutura de informática, bem assim a respectiva documentação técnica, sua distribuição, remanejamento e desativação;
VII. Controlar as atividades relativas à administração e à operação de equipamentos de informática, especialmente no que se refere a servidores de banco de dados e a rede de comunicação de dados instalados;
VIII. Acompanhar a execução de projetos de rede local de comunicação de dados;
IX. Identificar as necessidades de alterações de produtos e serviços originais em cada área e informá-las à DITEC da SRRF de sua região fiscal;
X. Orientar as unidades jurisdicionadas quanto às atividades relacionadas com a administração de dados e processos, com a administração de banco de dados, com a utilização de modelo de dados corporativos no desenvolvimento de sistemas e com os sistemas de informação corporativos tributários e aduaneiros e os específicos;
XI. Orientar as unidades jurisdicionadas quanto às atividades relacionadas com a operação e o suporte tecnológicos;
XII. Realizar as auditorias de sistemas informatizados dos intervenientes aduaneiros, nos termos da IN SRF 682/2006; e XIII. Identificar as necessidades de informação e de produtos de informática.
DA SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA - SAPOL
Art. 84. A SAPOL tem em sua estrutura a Equipe de Mercadorias Apreendidas - EQMAP
Art. 85. São atribuições da SAPOL:
I. Coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de programação e execução orçamentária e financeira, logística, gestão de documentos, comunicações administrativas, transportes, material e administração de mercadorias apreendidas e outras atinentes a serviços auxiliares e gerais, ressalvada a competência específica das Unidades Descentralizadas dos órgãos setoriais do Ministério da Fazenda;
II. Realizar licitações para estudos, pesquisas, serviços, compras e obras autorizadas pelo Inspetor;
III.Providenciar contratações diretas quando presentes as situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, reconhecidas pelo Inspetor;
IV. Analisar as contratações e demais proposições que devam ser submetidas à aprovação do Inspetor;
V. Manter controle dos contratos, acordos, ajustes e convênios de interesse da SRF, celebrados pelo Inspetor;
VI. Elaborar a programação orçamentária anual e as reprogramações mensais;
VII. Elaborar as programações financeiras de desembolso;
VIII. Registrar e controlar os créditos orçamentários e os recursos financeiros;
IX. Empenhar despesas, efetuar pagamentos, providenciar recolhimentos, providenciar e controlar a concessão de suprimentos de fundos, bem assim manter controle da relação dos ordenadores de despesa, dos encarregados do setor financeiro e dos agentes responsáveis por guarda de valores;
X. Registrar a conformidade de suporte documental e manter arquivo cronológico da documentação dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XI. Providenciar e controlar a requisição de passagens e a concessão de diárias e de ajudas de custo;
XII. Realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição de materiais de consumo e permanente e de contratação de serviços;
XIII.Receber, registrar, distribuir e controlar os materiais de consumo e permanente;
XIV. Promover o registro e o controle dos bens móveis;
XV. Elaborar o plano anual de obras e de reformas, reparos e adaptações de bens imóveis, bem assim promover sua execução;
XVI. Autorizar o acesso aos recintos alfandegados, na área de sua competência, de prestadores de serviços que atendam a necessidades desta Alfândega, inclusive materiais para uso em serviço; e
XVII. Proceder em caráter concorrente com outras áreas sistêmicas, desde que justificada a necessidade, ao cadastramento de fornecedores junto ao SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores.
Art. 86. Delegar competência ao chefe da SAPOL e ao seu substituto eventual para isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Promover a publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou despachos; e
II. Autorizar saída de viaturas para uso em serviço, mediante assinatura de requisição de transporte ou documento equivalente, para necessidades desta Alfândega ou de outras Unidades da Receita Federal do Brasil na oitava Região Fiscal.
Art. 87. É atribuição da EQMAP executar, controlar e avaliar os procedimentos relativos às destinações por incorporação, por leilão e por destruição de mercadorias objeto de pena de perdimento ou de declaração de abandono, bem como efetuar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas, inclusive aquelas em decorrência de ação fiscal em zona secundária.
DA SEÇÃO DE INTERAÇÃO COM O CIDADÃO - SAVIC
Art. 88. São atribuições da SAVIC:
I. Prestar, por intermédio de atendimento telefônico ou presencial, preservado o sigilo fiscal, informações ao contribuinte, excetuando-se as que envolverem interpretação de legislação;
II. Orientar o destinatário de remessas expressas, inclusive, quanto à participação de outros órgãos e intervenientes nos procedimentos de desembaraço aduaneiro de mercadorias, buscando um atendimento de excelência ao cidadão;
III. Realizar atendimento preliminar de contribuintes e intervenientes em comércio exterior relativamente à aplicação de procedimentos e rotinas fiscais na habilitação de importadores e exportadores para operar no Siscomex, exclusivamente para pessoas físicas;
IV. Planejar, coordenar e direcionar as ações de educação fiscal no âmbito da Alfândega de Viracopos;
V. Exercer as atividades de ouvidoria na Alfândega com vistas a um atendimento de excelência ao cidadão;
VI. Orientar o fluxo de pessoas na unidade local;
VII. Proceder às atividades relativas à formalização, protocolo e juntada de documentos em papel ou meio digital em conformidade com o disposto na IN 1412/2013 e suas alterações;
VIII. Proceder a recepção e conferência dos documentos referentes ao SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, sem prejuízo da atribuição da SAPOL;
IX. Proceder ao cadastramento quando da protocolização de processo administrativos, com pedidos de compensação e/ou restituição, no sistema SIEF - Sistema Integrado de Informação Econômico Fiscais;
X. Proceder, sem prejuízo da atribuição da Eqdei, à transmissão para registro de DSI, quando se tratar de importação eventual efetuada por pessoa física, inclusive bagagem desacompanhada, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 7º da IN SRF nº 611/2006; e
XI. Proceder, sem prejuízo da atribuição da Eqdei, à verificação física de mercadorias nas situações previstas no inciso XII, mediante lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF).
DA EQUIPE DE GESTÃO DE PESSOAS - EGP
Art. 89. São atribuições da EGP:
I. Elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a aplicação da legislação;
II. Manter registros funcionais;
III. Comunicar à Unidade Pagadora as ocorrências funcionais;
IV. Lançar as ocorrências dos servidores nos sistemas pertinentes;
V. Elaborar a programação anual de férias;
VI. Acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de desempenho;
VII. Controlar e analisar o processo de avaliação de estágio probatório;
VIII. Realizar instrução e preparo dos autos de processos de averbação de tempo de serviço, concessão de licença prêmio, de exercícios anteriores e de licença para capacitação de servidores;
IX. Controlar e analisar o direito à percepção de auxíliotransporte aos servidores;
X. Receber, instruir e dar encaminhamento aos processos e solicitações que envolverem direitos de servidores;
XI. Encaminhar à DIGEP/8ª RF as informações relativas ao controle de funcionários do SERPRO à disposição do Ministério da Fazenda;
XII. Requisitar exames de sanidade e capacidade física dos servidores ao Serviço de Assistência Médico Social da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda - SAMF, bem como registrar os afastamentos legais decorrentes;
XIII.Fornecer cópias, mediante pleito do interessado, de processos referentes à gestão de pessoas; e
XIV. Solicitar pagamento de substituição de chefias, observada a legislação em vigor.
DA EQUIPE DE PESQUISA E SELEÇÃO - EQPEL
Art. 90. São atribuições da EQPEL:
I. Realizar pesquisa fiscal aduaneira compreendendo a coleta e análise de informações com vistas a subsidiar a seleção de sujeitos passivos e a determinação de operações adequadas à realização de procedimentos de fiscalização aduaneira, bem como na coleta de dados e informações para atendimento a solicitações de órgãos externos;
II. Efetuar diligências e intimações para coleta de informações destinadas a subsidiar a seleção de sujeitos passivos, para atendimento de exigência de instrução processual e para atendimento de demanda requisitória;
III. Elaborar o Dossiê de Pesquisa Fiscal Aduaneira (DPFA), nos moldes estabelecidos pela COANA;
IV. Manter o controle apropriado da elaboração, organização, sistematização e movimentação dos DPFA produzidos; e
V. Analisar e executar os procedimentos necessários para habilitação de intervenientes no comércio exterior relativos a Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), Regime Aduaneiro de Depósito Afiançado (DAF) e Regime Aduaneiro de Depósito Alfandegado Certificado (DAC).
DA EQUIPE DE GERENCIAMENTO DE RISCO - EQGER
Art. 91. São atribuições da EQGER:
I. Executar a seleção fiscal aduaneira de zona primária;
II. Identificar, verificar e avaliar o risco quanto a empresas e pessoas que participem de atividades aduaneiras, bem como de suas transações, no âmbito da zona primária;
III. Planejar e executar as atividades de análise de risco e combate aos ilícitos aduaneiros no âmbito da zona primária; e
IV. Interagir com todos os setores da Alfândega, no que concerne ao gerenciamento de risco da unidade.
Art. 92. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no EQGER:
I. Definir os parâmetros aplicáveis à seleção fiscal aduaneira de zona primária da Alfândega e decidir pela necessidade de verificação física de cargas no pré-despacho;
II. Gerenciar e avaliar os resultados da seleção fiscal, em interação com as equipes de despacho e de procedimentos especiais aduaneiros, visando aprimorar os parâmetros adotados localmente e aumentar a percepção de risco;
III. Analisar os elementos indiciários de irregularidades na importação e exportação e encaminhar os casos identificados à Eqdei, Eqdex ou à Sapea para prosseguimento do controle aduaneiro; e
IV. A coordenação das atividades de gerenciamento de risco de zona primária fica a cargo do chefe da Equipe e de seu substituto eventual.
Art. 93. São atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil da Receita Federal do Brasil lotados no EQGER:
I. Sob supervisão de Auditor-Fiscal, vistoriar cargas selecionadas, realizar pesquisas, elaborar relatórios com descrição dos fatos e outras atividades em conformidade com a legislação pertinente.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94. É atribuição dos Chefes de Serviços, Seções e Equipes e dos respectivos substitutos eventuais, isolada ou simultaneamente, controlar, através de numeração única e sequencial por espécie, as intimações, termos fiscais e notificações de lançamentos expedidos por servidores lotados no respectivo serviço, seção ou equipe.
Parágrafo Único. Nos setores em que forem lavrados Autos de Infração, deve ser realizada a juntada ao E-PROCESSO do documento que comprove a intimação do sujeito passivo antes da sua movimentação.
Art. 95. É atribuição dos Grupos e Equipes vinculados aos Serviços e Seções estabelecidos nesta Portaria e designados através de Portaria Específica, realizar no sistema próprio de controle de mercadorias apreendidas - SIEF/CTMA, a integração contábil e a confirmação da apreensão em guarda fiscal formalizadas no âmbito das respectivas atribuições.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 96. As atribuições conferidas nesta Portaria às Equipes e Grupos não limitam a competência regimental dos respectivos chefes de Serviço e Seção, bem como as atribuições da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil definidas pelo Decreto nº 6.641/2008.
Art. 97. Ficam convalidados os atos praticados pelo servidor, no uso das atribuições acima descritas, até a publicação da presente portaria no DOU.
Art. 98. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 99. Ficam revogadas as Portarias ALF/VCP nº 182/2013 e 183/2013, ambas publicadas em 18/10/2013, e suas alterações posteriores.
ANTONIO ANDRADE LEAL
Inspetor-Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.