Solução de Consulta Cosit nº 99038, de 02 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 06/03/2017, seção 1, página 61)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, as disposições do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modificaram, em relação às pessoas jurídicas que se dedicam à organização de eventos, o conceito de receita bruta.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 121, de 18 de agosto de 2016, publicada no DOU de 25/08/2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI, c/c 15, V; Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33, de 2005; Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: Para fins de apuração da base de cálculo da Cofins, as disposições do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modificaram, em relação às pessoas jurídicas que se dedicam à organização de eventos, o conceito de receita bruta. Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 121, de 18 de agosto de 2016, publicada no DOU de 25/08/2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI, c/c 15, V; Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33, de 2005; Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, as disposições do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modificaram, em relação às pessoas jurídicas que se dedicam à organização de eventos, o conceito de receita bruta.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 121, de 18 de agosto de 2016, publicada no DOU de 25/08/2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, as disposições do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modificaram, em relação às pessoas jurídicas que se dedicam à organização de eventos, o conceito de receita bruta.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 121, de 18 de agosto de 2016, publicada no DOU de 25/08/2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, as disposições do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modificaram, em relação às pessoas jurídicas que se dedicam à organização de eventos, o conceito de receita bruta.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 121, de 18 de agosto de 2016, publicada no DOU de 25/08/2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI, c/c 15, V; Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33, de 2005; Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: Para fins de apuração da base de cálculo da Cofins, as disposições do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modificaram, em relação às pessoas jurídicas que se dedicam à organização de eventos, o conceito de receita bruta.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 121, de 18 de agosto de 2016, publicada no DOU de 25/08/2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI, c/c 15, V; Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33, de 2005; Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, as disposições do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modificaram, em relação às pessoas jurídicas que se dedicam à organização de eventos, o conceito de receita bruta.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 121, de 18 de agosto de 2016, publicada no DOU de 25/08/2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, as disposições do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modificaram, em relação às pessoas jurídicas que se dedicam à organização de eventos, o conceito de receita bruta.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 121, de 18 de agosto de 2016, publicada no DOU de 25/08/2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador da Cotex

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora da Cotir
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.