Portaria SRRF02 nº 74, de 21 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 01/03/2017, seção 1, página 49)  

Institui os Núcleos de Pesquisa, Seleção Aduaneira na 2ª RF, e dá outras providências.

(Retificado(a) em 07/03/2017)

Centraliza, até 31 de dezembro de 2017, as atividades de fiscalização aduaneira de zona secundária da 2ª Região Fiscal.

Histórico de alterações



O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 209 e o § 1º do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo por base o Anexo II da Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010, com a redação dada pela Portaria RFB nº 856, de 24 de junho de 2015, e considerando a necessidade de otimizar a utilização dos recursos humanos na 2ª Região Fiscal, mediante a alocação das ações de fiscalização aduaneira de zona secundária nas unidades com maior especialização na atividade, resolve:
Art. 1º Centralizar, até 31 de dezembro de 2017, as atividades de fiscalização aduaneira de zona secundária da 2ª Região Fiscal, aprovadas em Plano Nacional de Fiscalização Aduaneira (PNFA):
I – na Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Manaus (ALF/MNS), as atividades das Delegacias da Receita Federal do Brasil em Boa Vista (DRF/BVT), Porto Velho (DRF/PVO) e Rio Branco (DRF/RBO); e
II – na Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Belém (ALF/BEL), as atividades das Delegacias da Receita Federal do Brasil em Macapá (DRF/MCA) e em Santarém (DRF/SAN), e da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana (IRF/STN).
Parágrafo único. As Alfândegas, ao expedirem Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF) relativo a pessoa jurídica domiciliada na jurisdição de fiscalização aduaneira de zona secundária das Delegacias e Inspetoria, deverão comunicar-lhes a abertura do procedimento
Art. 2º Excepcionalmente, as Delegacias e a Inspetoria mencionadas no art. 1º poderão realizar as fiscalizações nele referidas, desde que inexistam ações fiscais relativas aos mesmos fatos ou períodos.
Art. 3º Permanecem a cargo das mencionadas Delegacias e Inspetoria as demais competências e atribuições aduaneiras originárias estabelecidas pela legislação vigente, notadamente no que se refere:
I – ao controle e acompanhamento dos processos administrativos de contencioso fiscal, decorrentes das atividades de fiscalização aduaneira centralizadas nesta Portaria;
II – aos procedimentos especiais de controle aduaneiro definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011;
III - aos procedimentos de habilitação para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de agosto de 2015;
IV – às diligências fiscais de interesse das respectivas unidades; e
V – às demais ações fiscais aduaneiras
Art. 4º Na expedição de TDPF decorrente do exercício das atribuições e competências ora centralizadas, deverão ser mencionados o número e a data desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidados os atos praticados a partir de 1º de janeiro de 2017.
MARCUS AURÉLIO CALDEIRA ANTUNES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.