Solução de Consulta Cosit nº 99026, de 16 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 21/02/2017, seção 1, página 26)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGENS. CONTENTORES FLEXÍVEIS. “BIG BAGS”. FRETE DE RETORNO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO.
As embalagens utilizadas para viabilizar o transporte de mercadorias não configuram insumos para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, pois não são utilizadas “na produção ou fabricação de bens” destinados à venda.
De igual modo, os serviços de manutenção e reparo dessas embalagens e de transporte para o seu retorno ao estabelecimento da pessoa jurídica vendedora não configuram insumos para fins de creditamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 301; IN RFB nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGENS. CONTENTORES FLEXÍVEIS. “BIG BAGS”. FRETE DE RETORNO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO.
As embalagens utilizadas para viabilizar o transporte de mercadorias não configuram insumos para os fins previstos no art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de 2003, pois não são utilizadas “na produção ou fabricação de bens” destinados à venda.
De igual modo, os serviços de manutenção e reparo dessas embalagens e de transporte para o seu retorno ao estabelecimento da pessoa jurídica vendedora não configuram insumos para fins de creditamento da não cumulatividade da Cofins.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 301; IN RFB nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGENS. CONTENTORES FLEXÍVEIS. “BIG BAGS”. FRETE DE RETORNO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO.
As embalagens utilizadas para viabilizar o transporte de mercadorias não configuram insumos para os fins previstos no art. 3o, II, da Lei nº 10.637, de 2002, pois não são utilizadas “na produção ou fabricação de bens” destinados à venda.
De igual modo, os serviços de manutenção e reparo dessas embalagens e de transporte para o seu retorno ao estabelecimento da pessoa jurídica vendedora não configuram insumos para fins de creditamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 301; IN RFB nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGENS. CONTENTORES FLEXÍVEIS. “BIG BAGS”. FRETE DE RETORNO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO.
As embalagens utilizadas para viabilizar o transporte de mercadorias não configuram insumos para os fins previstos no art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de 2003, pois não são utilizadas “na produção ou fabricação de bens” destinados à venda.
De igual modo, os serviços de manutenção e reparo dessas embalagens e de transporte para o seu retorno ao estabelecimento da pessoa jurídica vendedora não configuram insumos para fins de creditamento da não cumulatividade da Cofins.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 301; IN RFB nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.