Solução de Consulta Cosit nº 139, de 17 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 21/02/2017, seção 1, página 26)  
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSÁVEL.
A partir das atribuições conferidas à instituição financeira oficial contratada, quais sejam, gerir, processar e distribuir os recursos, conforme inciso V do art. 34, da Lei nº 13.327, de 2016, combinado com o disposto no § 7º do mesmo artigo 34, determinando que os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V, observa-se que a referida instituição financeira terá a vinculação ao fato gerador da retenção na fonte na forma prevista no art. 128 do CTN e será a responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, arts. 33, 34; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 121 e 128.
SC Cosit nº 139-2017.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.