Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8012, de 23 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 06/02/2017, seção 1, página 50)  

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. INCOTERMS. RELEVÂNCIA.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para sua apresentação.
Dispositivos Legais: art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013; §10º, art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012.

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. INCOTERMS. RELEVÂNCIA.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para sua apresentação.
Dispositivos Legais: art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013; §10º, art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.