Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2003, de 31 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 06/02/2017, seção 1, página 46)  
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de análises clínicas laboratoriais, de análises toxicológicas, de análises citológicas, citogenéticas e anatomopatológicas e de serviços de diagnóstico por imagem, tomografia e ressonância magnética, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 24 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, “a”; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN SRF nº 306, de 2003, art. 23; IN SRF nº 480, de 2004, art. 27; IN SRF nº 539, de 2005, art. 1º; IN RFB nº 791, de 2007, art. 1º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; ADI RFB nº 19, de 2007; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2003, Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, que não contenha os elementos necessários à sua solução, ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida;
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, I, II e XI.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de análises clínicas laboratoriais, de análises toxicológicas, de análises citológicas, citogenéticas e anatomopatológicas e de serviços de diagnóstico por imagem, tomografia e ressonância magnética, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 24 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, “a”; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN SRF nº 306, de 2003, art. 23; IN SRF nº 480, de 2004, art. 27; IN SRF nº 539, de 2005, art. 1º; IN RFB nº 791, de 2007, art. 1º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; ADI RFB nº 19, de 2007; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2003, Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, que não contenha os elementos necessários à sua solução, ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida;
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, I, II e XI.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.