Solução de Consulta Cosit nº 94, de 26 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 30/01/2017, seção 1, página 42)  
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: RETENÇÃO. HIPÓTESE DE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE GFIP INDIVIDUALIZADA POR TOMADOR. OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE DE MANTER CÓPIA DA GFIP DA CONTRATADA.
A dispensa de elaboração, pela prestadora de serviço sujeita a retenção, de GFIP individualizada por empresa tomadora, prevista no art. 135 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, não desobriga a contratante da regra constante do art. 138.
No caso de contratada dispensada da elaboração de GFIP individualizada por empresa tomadora nos termos do art. 135 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, para fins de viabilizar o cumprimento da obrigação da tomadora de manter cópia da GFIP da contratada, conforme art. 138, não existe óbice normativo a se considerar satisfeita a obrigação por meio de apresentação de cópia de sua GFIP única, preservando as informações relativas aos empregados não envolvidos na prestação do serviço contratado mediante ocultação manual dos dados sigilosos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, arts. 120, III, §§2º e 3º; 135; e 138.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: Não produz efeitos a consulta formulada que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refere.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XI.
SC Cosit nº 94-2017 .pdf
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.