Solução de Consulta Cosit nº 49, de 18 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 23/01/2017, seção 1, página 20)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS SUJEITOS AO REGIME DE SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO. REPNBL-REDES.
Não se sujeitam à retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos pelos serviços destinados às obras civis abrangidas no projeto do Programa Nacional de Banda Larga (PNBL) prestados a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-Redes), em razão da aplicação da suspensão da exigência da contribuição incidente sobre a receita de venda desses serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31, § 2º; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 29 e 31; Decreto nº 7.921, de 2013, art. 18; IN SRF nº 459, de 2004, art. 2º, §§ 2º e 3º; IN RFB nº 1.355, de 2013, art. 3º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS SUJEITOS AO REGIME DE SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO. REPNBL-REDES.
Não se sujeitam à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos pelos serviços destinados às obras civis abrangidas no projeto do Programa Nacional de Banda Larga (PNBL) prestados a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-Redes), em razão da aplicação da suspensão da exigência da contribuição incidente sobre a receita de venda desses serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31, § 2º; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 29 e 31; Decreto nº 7.921, de 2013, art. 18; IN SRF nº 459, de 2004, art. 2º, §§ 2º e 3º; IN RFB nº 1.355, de 2013, art. 3º.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.