Solução de Consulta Cosit nº 29, de 16 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 23/01/2017, seção 1, página 20)  

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD). AUTENTICAÇÃO DE LIVROS. DISPENSA.
Entidade de previdência privada cujo ato constitutivo é registrado no cartório de registro civil de pessoas jurídicas, e que é obrigada à escrituração contábil digital por determinação do art. 3º, III, da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, é dispensada da obrigação de autenticar os livros correspondentes. A obrigação acessória prevista no § 4º do art. 258 do Regulamento do Imposto de Renda é afastada em razão da superveniência de norma específica, instituída com base no art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, art. 1º, § 2º; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 258, § 4º.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.