Solução de Consulta Cosit nº 2, de 11 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 18/01/2017, seção 1, página 13)  
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: FUNDO GARANTIDOR. SUJEIÇÃO PASSIVA. IMPOSTOS. CONTRIBUIÇÕES.
Os fundos garantidores mencionados na Lei nº 12.087, de 2009, equiparam-se às pessoas jurídicas para fins tributários, não estão amparados pela imunidade prevista no inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, sendo, portanto, sujeitos passivos dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O art. 11 dessa Lei afasta tão somente a incidência do imposto na fonte sobre os rendimentos auferidos por esses fundos.
A partir de 1º de janeiro de 2015, por força do art. 97 da Lei nº 13.043, de 2014, as receitas e ganhos líquidos auferidos pelos fundos garantidores ficam isentas do IRPJ e da CSLL. O parágrafo único desse artigo reduziu a 0 (zero) as alíquotas da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre essas receitas e ganhos líquidos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 150, § 6º, e 195, I; Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 109, 111, 121, 126 e 176; Lei nº 7.689, de 1988, art. 4º; Lei Complementar nº 70, de 1991, art 1º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, I; Lei nº 12.087, de 2009, arts. 9º, § 1º, e 11; Parecer PGFN/CAT/Nº 83, de 2010; Lei nº 13.043, de 2014, art. 97.
SC Cosit nº 2-2017.pdf
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.