Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8026, de 22 de novembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 14/12/2016, seção 1, página 18)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
MORTE EM ACIDENTE. PESSOA FÍSICA. AÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES.
Quantia paga periodicamente, caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada “lucros cessantes”. Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão de sua morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação no mês do seu recebimento e na declaração.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, arts. 43 e 111; Lei nº 7.713, de 1988; art. 3º, § 4º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 39, inc. XVI, 639 e 680; IN RFB nº 1.503, de 2014, art. 2º; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; Solução de Consulta Cosit nº 81, 24 de março de 2015.
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 24 DE MARÇO DE 2015.
MORTE EM ACIDENTE. AÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA.
Não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização reparatória em decorrência de ato ilícito praticado por terceiros, em razão de danos físicos, invalidez ou morte, paga, na espécie, de uma única vez ou em parcelas com tempo certo.
Dispositivos Legais: Constituição da República de 1988, arts. 150, § 6º, e 153, inc. III; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 97, inc. VI; Lei nº 7.713, de 1988; art. 3º, § 4º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XVI; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; e Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
MORTE EM ACIDENTE. PESSOA FÍSICA. AÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES.
Quantia paga periodicamente, caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada “lucros cessantes”. Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão de sua morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação no mês do seu recebimento e na declaração.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, arts. 43 e 111; Lei nº 7.713, de 1988; art. 3º, § 4º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 39, inc. XVI, 639 e 680; IN RFB nº 1.503, de 2014, art. 2º; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; Solução de Consulta Cosit nº 81, 24 de março de 2015.
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 24 DE MARÇO DE 2015.
MORTE EM ACIDENTE. AÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA.
Não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização reparatória em decorrência de ato ilícito praticado por terceiros, em razão de danos físicos, invalidez ou morte, paga, na espécie, de uma única vez ou em parcelas com tempo certo.
Dispositivos Legais: Constituição da República de 1988, arts. 150, § 6º, e 153, inc. III; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 97, inc. VI; Lei nº 7.713, de 1988; art. 3º, § 4º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XVI; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; e Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.