Instrução Normativa
RFB
nº 1673, de 23 de novembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 25/11/2016, seção 1, página 27)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, resolve:
Art. 1º O art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ...........................................................................................................................................
a) o estabelecimento industrial faça opção definitiva por prestar as informações diárias de sua produção à RFB; e
b) a pessoa jurídica à qual o estabelecimento estiver vinculado cumpra os requisitos estabelecidos pelo § 1º do art. 3º.
§ 1º As informações diárias da produção deverão ser apresentadas em planilha, no modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, contendo a indicação individualizada da quantidade unitária produzida por tipo e marca de produto, tipo e volume de embalagem e estoque inicial e final de cada produto individualizado.
§ 2º As informações deverão ser encaminhadas pelo estabelecimento matriz do fabricante, de forma consolidada e individualizada por estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil posterior ao da produção, por meio de dossiê digital de atendimento, na forma prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013.
§ 3º As informações de quantidades de produtos saídos do estabelecimento apresentadas pelo contribuinte nas notas fiscais eletrônicas de saída deverão ser discriminadas por unidades de produtos.
§ 4º Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) do valor comercial do produto a que se refere a informação, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, por:
II - informação incorreta ou incompleta quanto à quantidade, o tipo e à marca do produto ou tipo e volume de sua embalagem; ou
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013, passa a vigorar acrescida do Anexo V, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.