Solução de Consulta Cosit nº 124, de 19 de agosto de 2016
(Publicado(a) no DOU de 30/09/2016, seção 1, página 61)  
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: JUROS MORATÓRIOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE AUFERIDOS VIA PRECATÓRIO E RPV. INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DE LUCROS CESSANTES. EXCEÇÕES.
Os juros moratórios decorrentes de rendimentos recebidos acumuladamente pagos por meio de precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV), submetem-se à incidência do imposto sobre a renda da pessoa física, salvo se vinculados a hipóteses de despedida ou rescisão do contrato de trabalho ou nos casos em que a verba principal da qual decorram seja isenta ou esteja fora do campo de incidência desse tributo, seguindo a regra 'accessorium sequitur suum principale'.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43, II, e § 1º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 43, 55 e 72; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 5º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ Nº 1.582, de 2012; Lei nº 10.406, de 2002 (CC), arts. 402, 403 e 404; IN RFB nº 1.500, de 2014, art. 36, § 2º.
SC Cosit nº 124-2016.pdf
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.