Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7016, de 02 de agosto de 2016
(Publicado(a) no DOU de 15/09/2016, seção 1, página 22)  
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPRESAS ENQUADRADAS PELA CNAE. RECEITA DA ATIVIDADE PRINCIPAL. As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, poderão ter sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 107, DE 04 DE MAIO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, artigos 11, 22, 31 e 89; Lei nº 12.546, de 2011, artigos 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, artigos 13 e 49; Lei nº 12.995, de 2014, artigo 5º; Lei nº 11.457, artigos 2º e 26; Medida Provisória nº 601, de 2012, artigos 1º e 7º; Medida Provisória nº 634, de 2013, artigo 5º; IN RFB nº 1.436, de 2013, artigos 9º, 13, 17 e 20. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA É ineficaz a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, artigo 52, inciso V; Decreto nº 7.574, de 2011, artigo 94, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, artigo 18, inciso VII.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPRESAS ENQUADRADAS PELA CNAE. RECEITA DA ATIVIDADE PRINCIPAL. As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, poderão ter sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 107, DE 04 DE MAIO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, artigos 11, 22, 31 e 89; Lei nº 12.546, de 2011, artigos 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, artigos 13 e 49; Lei nº 12.995, de 2014, artigo 5º; Lei nº 11.457, artigos 2º e 26; Medida Provisória nº 601, de 2012, artigos 1º e 7º; Medida Provisória nº 634, de 2013, artigo 5º; IN RFB nº 1.436, de 2013, artigos 9º, 13, 17 e 20.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA É ineficaz a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, artigo 52, inciso V; Decreto nº 7.574, de 2011, artigo 94, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, artigo 18, inciso VII.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.