Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7014, de 14 de julho de 2016
(Publicado(a) no DOU de 15/09/2016, seção 1, página 21)  

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº. 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 36, de 19 de abril de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, e art. 20; Instrução Normativa RFB nº. 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº. 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº. 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº. 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 36, de 19 de abril de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº. 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº. 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº. 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46; Instrução Normativa RFB nº. 1.396, de 2013, arts. 1º e 18, inciso XIV.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº. 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 36, de 19 de abril de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, e art. 20; Instrução Normativa RFB nº. 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº. 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº. 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº. 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 36, de 19 de abril de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº. 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº. 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº. 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46; Instrução Normativa RFB nº. 1.396, de 2013, arts. 1º e 18, inciso XIV.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES 
Chefe da Disit/SRRF07
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.