Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8007, de 03 de junho de 2016
(Publicado(a) no DOU de 20/07/2016, seção , página 10)  
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). CONSTRUÇÃO. REQUISITOS. Para se valer da possibilidade do pagamento unificado de tributos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.024, de 2009, a construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do PMCMV deve observar o disposto no § 1º do art. 13 da IN RFB nº 1.435, de 2013. Os requisitos constantes do art. 3º dessa Instrução Normativa aplicam-se tão somente às incorporações imobiliárias. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). OPÇÃO. A opção pelo RET de que trata a Lei nº 10.931, de 2004, efetiva-se quando atendidos sequencialmente os requisitos consignados no art. 3º da IN RFB nº 1.435, de 2013. Essa forma de tributação aproveita as receitas recebidas após efetivada a opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 244, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014. PMCMV. PAGAMENTO UNIFICADO EQUIVALENTE A 1% (UM POR CENTO) DA RECEITA MENSAL RECEBIDA. CONDIÇÃO. O benefício da alíquota de 1% (um por cento) somente se aplica a construtoras ou incorporadoras de empreendimentos imobiliários vinculados ao PMCMV que não tenham unidade habitacional de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 265, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º, 2º e 4º, caput e §§§ 5º a 7º; Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013, arts. 3º e 13, § 1º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando a matéria sobre a qual versar estiver definida ou declarada em disposição literal de lei. Implica igualmente ineficácia a consulta, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; ou ainda quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II, IX e X IV.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). CONSTRUÇÃO. REQUISITOS.
Para se valer da possibilidade do pagamento unificado de tributos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.024, de 2009, a construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do PMCMV deve observar o disposto no § 1º do art. 13 da IN RFB nº 1.435, de 2013. Os requisitos constantes do art. 3º dessa Instrução Normativa aplicam-se tão somente às incorporações imobiliárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). OPÇÃO.
A opção pelo RET de que trata a Lei nº 10.931, de 2004, efetiva-se quando atendidos sequencialmente os requisitos consignados no art. 3º da IN RFB nº 1.435, de 2013. Essa forma de tributação aproveita as receitas recebidas após efetivada a opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 244, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
PMCMV. PAGAMENTO UNIFICADO EQUIVALENTE A 1% (UM POR CENTO) DA RECEITA MENSAL RECEBIDA. CONDIÇÃO.
O benefício da alíquota de 1% (um por cento) somente se aplica a construtoras ou incorporadoras de empreendimentos imobiliários vinculados ao PMCMV que não tenham unidade habitacional de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 265, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º, 2º e 4º, caput e §§§ 5º a 7º; Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013, arts. 3º e 13, § 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando a matéria sobre a qual versar estiver definida ou declarada em disposição literal de lei. Implica igualmente ineficácia a consulta, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; ou ainda quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II, IX e X IV.
RAFAEL TARANTO MALHEIROS
P/ Delegação de competência
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.