Solução de Consulta Cosit nº 93, de 14 de junho de 2016
(Publicado(a) no DOU de 20/06/2016, seção 1, página 47)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR
EMENTA: CESSÃO DA HERANÇA. SUJEIÇÃO TRIBUTÁRIA PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO “MORTIS CAUSA”. INOPONIBILIDADE DAS CONVENÇÕES PARTICULARES AO FISCO.
A cessão de direitos hereditários, que só pode ser realizada por meio de escritura pública, não é documento hábil à inscrição do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) em nome do cessionário.
Na espécie, o imóvel deverá ser inscrito em favor do espólio, na totalidade de sua área, até que seja realizada a partilha ou adjudicação do bem em inventário judicial ou extrajudicial.
As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas ao Fisco para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
No caso em apreço, a cláusula constante de documento de cessão de direitos possessórios não tem o condão de afastar a legitimidade do espólio relativamente ao pagamento do tributo devido pelo “de cujus”.
FATOS GERADORES DO TRIBUTO. CONTRIBUINTES.
Segundo a legislação vigente, o fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.
Destarte, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, sendo este entendido como o que tem a posse plena do imóvel rural, sem subordinação, “cum animus domini”. Portanto, coexistindo titular do domínio e possuidor com ânimo de dono, pode a autoridade administrativa, para eleger o sujeito passivo tributário, optar por um deles, visando a facilitar o procedimento de arrecadação.
No presente caso, o possuidor é o contribuinte do ITR, visto exercer a posse a justo título do imóvel em questão, “cum animus domini”, vez que o proprietário lhe cedeu o exercício possessório.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 29, 31, 109, 118, 121, 123, 129, 130, incisos II e III, e 134, inciso IV; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 1.793; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 (Regulamento do ITR); Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002; Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.582, de 17 de agosto de 2015.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.