Solução de Consulta Cosit nº 60, de 18 de maio de 2016
(Publicado(a) no DOU de 25/05/2016, seção 1, página 24)  
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLOGIA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS.A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto n° 6.426, de 2008, não se aplica em nenhuma hipótese a receitas de locação dos produtos listados no Anexo III desta norma, uma vez que, quando aplicável, o benefício fiscal ocorre apenas em relação à receita decorrente da venda no mercado interno e à operação de importação dos produtos contemplados.É vedada a aplicação da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação de que trata o inciso III do art. 1° do Decreto n° 6.426, de 2008, à importação e à receita decorrente da venda no mercado interno de bens classificados em códigos da NCM não listados no Anexo III do referido Decreto.DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, inciso III, e Anexo III; Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi); Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 108 e 111.ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLOGIA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS. A redução a zero das alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto n° 6.426, de 2008, não se aplica em nenhuma hipótese a receitas de locação dos produtos listados no Anexo III desta norma, uma vez que, quando aplicável, o benefício fiscal ocorre apenas em relação à receita decorrente da venda no mercado interno e à operação de importação dos produtos contemplados. É vedada a aplicação da redução a zero das alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação de que trata o inciso III do art. 1° do Decreto n° 6.426, de 2008, à importação e à receita decorrente da venda no mercado interno de bens classificados em códigos da NCM não listados no Anexo III do referido Decreto; DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, inciso III, e Anexo III; Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi); Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 108 e 111. SC Cosit nº 60-2016.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.