Solução de Consulta Cosit nº 52, de 05 de maio de 2016
(Publicado(a) no DOU de 17/05/2016, seção 1, página 14)  
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. EMPRESA AÉREA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.
As empresas aéreas estrangeiras, residentes ou domiciliadas no exterior, assim inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nos termos do art. 4º, inciso XV, da Instrução Normativa nº 1.470, de 30 de maio de 2014, com sede em países estrangeiros e que operam no Brasil mediante autorização expedida pelo Poder Executivo, não estão obrigadas a registrar no Siscoserv os serviços de transporte aéreo que prestam a residentes ou domiciliados no Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº 10.406, de 2002, art. 75; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014.
SC Cosit nº 52-2016.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.