Portaria MF nº 169, de 10 de maio de 2016
(Publicado(a) no DOU de 11/05/2016, seção 1, página 60)  
Altera a Portaria MF nº 343, de 9 de junho do 2015, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 25 e § 3º do art. 49 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos arts. 38 e 49 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e nos arts. 67 e 76 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º O Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
DA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS COLEGIADOS DO CARF
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
“Art. 80.
................................................................................................................
§ 1º A nulidade de que trata o caput será declarada pelo colegiado que proferiu a decisão, mediante julgamento de representação de nulidade, nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º Na hipótese de extinção do colegiado que proferiu a decisão, a representação de nulidade deve ser sorteada para Turma Ordinária integrante da mesma Seção de Julgamento.
§ 3º A representação de nulidade será apresentada pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, de ofício ou mediante arguição:
I - pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;
II - pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
III - pelo Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda; e
IV - pelo Ministério Público Federal.
§ 4º A arguição de nulidade deverá ser direcionada ao Presidente do CARF, acompanhada dos elementos comprobatórios do impedimento de conselheiro ou da demonstração fundamentada da violação ao disposto no art. 62.
§ 5º A representação de nulidade não configura reclamação ou recurso previsto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e sua apresentação não implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
§ 6º A representação será autuada em apenso ao processo administrativo fiscal em que foi proferida a decisão.
§ 7º Apresentada a representação, serão intimados para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias:
I - as partes do processo administrativo fiscal; e
II - o conselheiro ou ex-conselheiro, na hipótese de imputação de impedimento.
§ 8º A representação será julgada em sessão extraordinária convocada pelo Presidente do colegiado para exame e deliberação da matéria, cuja decisão deverá ser formalizada por meio de resolução.
§ 9º Aberta a sessão, o Presidente do colegiado relatará a representação, facultará a palavra aos demais membros do colegiado para manifestação e, encerrado o debate, terá início a votação.
§ 10 Em caso de imputação de impedimento, o conselheiro representado deverá ser substituído no julgamento da representação.
§ 11 Da decisão de Turma Ordinária que declarar ou rejeitar a nulidade caberá recurso administrativo à Turma da CSRF competente para apreciar a matéria objeto do processo administrativo fiscal.
§ 12 O recurso poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão pelas partes do processo administrativo fiscal.
§ 13 O recurso será relatado pelo Presidente da Turma da CSRF, e processado nos termos dos §§ 8º e 9º.
§ 14 Declarada a nulidade da decisão pela Turma da CSRF, ou transcorrido o prazo sem interposição de recurso, o processo será sorteado para relatoria entre os conselheiros integrantes do colegiado que proferiu a decisão anulada, ou entre os conselheiros do colegiado que julgou a representação de nulidade, na hipótese prevista no § 2º.
§ 15 O processo deverá ser colocado em pauta até a segunda reunião de julgamento subsequente ao sorteio para o relator, salvo prorrogação justificada do Presidente da Turma.
§ 16 A decisão de Turma da CSRF que declarar ou rejeitar a nulidade de que trata o caput, inclusive na hipótese de apreciação de suas próprias decisões, será definitiva na esfera administrativa, e dela será dada ciência aos interessados.”(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.