Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 48, de 01 de fevereiro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 16/03/2010, seção 1, página 15)  
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. INSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei Nº 10.637, de 2003, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado.
Na atividade de prestação de serviço de assistência técnica, gastos com hospedagem, transporte, alimentação e combustíveis, realizados no deslocamento dos funcionários, não são considerados "insumos", não podendo ser considerados para fins de desconto de crédito na apuração da contribuição para o PIS não-cumulativo.
CRÉDITO. ENCARGO DE DEPRECIAÇÃO.
No período de 01/12/2002 a 31/01/2004, a pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, além do crédito calculado em relação ao valor dos encargos de depreciação relativos às máquinas e a equipamentos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, pôde descontar créditos calculados em relação ao valor da depreciação de outros bens incorporados ao ativo imobilizado.
A partir de 01 de fevereiro de 2004, a pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, pode descontar créditos calculados em relação à depreciação apenas de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 3º, 15 e 93; IN SRF Nº 247, de 2002, art. 66, I, "b"; IN SRF Nº 358, de 2003, Lei Nº 10.865, de 2004, art. 21; IN SRF Nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b".
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei Nº 10.637, de 2003, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado.
Na atividade de prestação de serviço de assistência técnica, gastos com hospedagem, transporte, alimentação e combustíveis, realizados no deslocamento dos funcionários, não são considerados "insumos", não podendo ser considerados para fins de desconto de crédito na apuração da Cofins não-cumulativa.
CRÉDITO. ENCARGO DE DEPRECIAÇÃO.
No período de 01/12/2002 a 31/01/2004, a pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Cofins, além do crédito calculado em relação ao valor dos encargos de depreciação relativos às máquinas e a equipamentos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, pôde descontar créditos calculados em relação ao valor da depreciação de outros bens incorporados ao ativo imobilizado.
A partir de 01 de fevereiro de 2004, a pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Cofins, pode descontar créditos calculados em relação à depreciação apenas de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 3º, 15 e 93; IN SRF Nº 247, de 2002, art. 66, I, "b"; IN SRF Nº 358, de 2003, Lei Nº 10.865, de 2004, art. 21; IN SRF Nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b".
SC SRRF08-Disit nº 48-2010.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.