Portaria
RFB
nº 1441, de 07 de outubro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 08/10/2015, seção 1, página 25)
Institui Equipes Regionais de Monitoramento Patrimonial e de Garantia do Crédito Tributário.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições vigentes no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015, resolve:
Art. 1º As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) deverão instituir Equipes Regionais de Monitoramento Patrimonial e de Garantia do Crédito Tributário (Emop), às quais compete gerir e controlar procedimentos de monitoramento patrimonial e de garantia do crédito tributário dos contribuintes jurisdicionados pelas unidades da respectiva Região Fiscal, nas situações descritas nesta Portaria.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, consideram-se procedimentos de garantia do crédito tributário o arrolamento de bens e direitos, a representação para a propositura de medida cautelar fiscal e a identificação e o monitoramento patrimonial.
IV - triagem e adoção das providências decorrentes do recebimento de correspondências e de informações do contribuinte, dos órgãos de registro de bens e direitos e do Poder Judiciário;
Parágrafo único. Em relação aos sujeitos passivos identificados como responsáveis tributários, deverão ser adotados os procedimentos atinentes à lavratura e à ciência do termo de arrolamento independentemente da jurisdição do sujeito passivo.
Art. 3º Caberá aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de 2015, definir a estrutura e o funcionamento das Emop, no âmbito da respectiva Região Fiscal.
Parágrafo único. A critério dos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, as Emop poderão, além da gestão e do controle, executar os procedimentos de que trata o art. 2º.
Art. 4º O monitoramento patrimonial consiste no acompanhamento permanente do patrimônio do sujeito passivo e na sua relação com a dívida tributária consolidada, com o objetivo de prevenir situações que venham a comprometer a realização do crédito tributário.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.