Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8077, de 10 de julho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 17/08/2015, seção 1, página 23)  
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA E DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Os serviços de instalação e manutenção elétrica e de equipamentos industriais são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação elétrica e de equipamentos industriais façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123, de 2006.
O direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 60, no que toca à compensação, sendo permitida esta apenas com débitos das próprias contribuições sociais previdenciárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N.º 36 - COSIT, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n.º 123, de 2006, artigos 17, incisos XI, XII, parágrafo 1º, 18, parágrafos 5º-B, inciso IX, 5º-C, 5º-F e 5º-H; Lei n.º 8.212, de 1991, artigo 31; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, artigos 112, 117, inciso III, 142, inciso III e 191 e Instrução Normativa RFB n.º 1.300, de 2012, arts. 17 a 19 e 60.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA E DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Os serviços de instalação e manutenção elétrica e de equipamentos industriais são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação elétrica e de equipamentos industriais façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123, de 2006.
O direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 60, no que toca à compensação, sendo permitida esta apenas com débitos das próprias contribuições sociais previdenciárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N.º 36 - COSIT, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n.º 123, de 2006, artigos 17, incisos XI, XII, parágrafo 1º, 18, parágrafos 5º-B, inciso IX, 5º-C, 5º-F e 5º-H; Lei n.º 8.212, de 1991, artigo 31; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, artigos 112, 117, inciso III, 142, inciso III e 191 e Instrução Normativa RFB n.º 1.300, de 2012, arts. 17 a 19 e 60.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.