Solução de Consulta Cosit nº 198, de 05 de agosto de 2015
(Publicado(a) no DOU de 14/08/2015, seção 1, página 20)  
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS POSTERIOR À PARTILHA. RECEBIMENTO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. CONTRIBUINTE.
Valores referentes a precatórios pagos ao cônjuge supérstite depois de finalizada a partilha, ou a sobrepartilha, não se enquadram como herança. Tais valores constituem rendimentos tributáveis, em relação aos quais o cônjuge sobrevivente reveste a condição de contribuinte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 45 e 111; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/1999), arts. 2º, caput e § 2º, 37, 38 e 39, inciso XV.
SC Cosit nº 198-2015.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.