Ato Declaratório Executivo
DRF/RJ1
nº 338, de 10 de agosto de 2015
(Publicado(a) no DOU de 13/08/2015, seção 1, página 38)
Concede, às pessoas físicas que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve:
Art. 1º - Habilitar as pessoas físicas abaixo identificadas ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações:
NOME |
CPF |
AMELIE BOUAN |
063.330.987-79 |
DANIEL STEVEN ERIK MERKLEY |
063.326.247-10 |
DAVID ROBERT CHADWICK |
063.335.207-13 |
HENRY ROBERT KILBEE |
063.329.557-40 |
LUKE JAMES NORMAN |
062.315.207-06 |
Art. 2º -A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017.
Art. 3º -A presente habilitação poderá ser cancelada “ex officio” pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício.
Art. 4º -Deverá ser solicitado o cancelamento da presente habilitação em caso de perda, por parte da pessoa física habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.