Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8057, de 03 de junho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 21/07/2015, seção 1, página 22)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). VALORES MÁXIMOS PARA REFEIÇÕES. Em razão do conteúdo do Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2008, e do Parecer PGFN/CRJ nº 2.623, de 2008, resta configurada a inaplicabilidade da fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador a que se refere o § 2º do art. 2º da IN SRF nº 267, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 26/11/2013. Dispositivos Legais: Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5 e 7º; Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº 326, de 1977; Parecer PGFN/CRJ nº 2.623, de 2008; IN SRF nº 143, de 1986; IN SRF nº 267, de 2002, art. 2o, §2o; e Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2008.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). VALORES MÁXIMOS PARA REFEIÇÕES.
Em razão do conteúdo do Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2008, e do Parecer PGFN/CRJ nº 2.623, de 2008, resta configurada a inaplicabilidade da fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador a que se refere o § 2º do art. 2º da IN SRF nº 267, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 26/11/2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5 e 7º; Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº 326, de 1977; Parecer PGFN/CRJ nº 2.623, de 2008; IN SRF nº 143, de 1986; IN SRF nº 267, de 2002, art. 2o, §2o; e Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2008.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.