Solução de Consulta
Disit/SRRF10
nº 10023, de 22 de junho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 03/07/2015, seção 1, página 40)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL.
O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, uma vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.
As empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 12.546, de 2011, inclusive as que não são responsáveis pela matrícula no CEI, estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias no período de 01.04.2013 a 03.06.2013 e a partir de 01.11.2013.
No período de 04.06.2013 a 31.10.2013, o regime substitutivo previsto na Lei nº 12.546, de 2011, é facultativo para essas empresas. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção torna-se irretratável para todo o período.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89, DE 2 DE ABRIL DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 49; Medida Provisória nº 601, de 2012, arts. 1º e 7º.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL.
O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, uma vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.
As empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas no art. 7
No período de 04.06.2013 a 31.10.2013, o regime substitutivo previsto na Lei n
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL.
O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, uma vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.
As empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 12.546, de 2011, inclusive as que não são responsáveis pela matrícula no CEI, estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias no período de 01.04.2013 a 03.06.2013 e a partir de 01.11.2013.
No período de 04.06.2013 a 31.10.2013, o regime substitutivo previsto na Lei nº 12.546, de 2011, é facultativo para essas empresas. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção torna-se irretratável para todo o período.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89, DE 2 DE ABRIL DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 49; Medida Provisória nº 601, de 2012, arts. 1º e 7º.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.