Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 60, de 09 de setembro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 28/11/2011, seção 1, página 32)  
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO REAL. CAPITALIZAÇÃO DE DESPESAS FINANCEIRAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. AJUSTES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA. EFEITOS TRIBUTÁRIOS.
A legislação tributária prescreve a dedução dos juros pagos ou incorridos, vinculados à aquisição de bens do ativo imobilizado, como custo ou despesa operacional; nos anos-calendário anteriores a 2008 esses juros, capitalizados por força da Deliberação CVM Nº 193, de 1996, aumentam o valor da quota de depreciação acarretando redução na base de cálculo do IRPJ; esse excesso de depreciação, o qual ainda se configura como custo ou despesa financeira, deve ser adicionado extracontabilmente no momento da apuração da base de cálculo do IRPJ.
Ao contribuinte caberá facultativamente realizar a exclusão extracontábil da base de cálculo do IRPJ, se for constatado que ele teria direito de aproveitar as despesas financeiras em tela, em conformidade com o regime de competência, e desde que seja observado o art. 34 da IN SRF Nº 11, de 1996.
A partir do ano-calendário de 2008, em relação aos referidos custos ou despesas com financiamento relacionados à aquisição de bens do ativo imobilizado, capitalizados nos moldes das Deliberações CVM Nº 193, de 1996, e 577, de 2009, a pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT) é obrigada a promover ajustes, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, conforme os parágrafos precedentes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 6.404, de 1976, art. 177, §§ 3º e 5º; Lei Nº 11.638, de 2007, art. 1º; Lei Nº 11.941, de 2009, arts. 15 a 17, e 37; Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 247 a 250, 274, § 1º, 305, 307, 309, 310 e 374; IN SRF Nº 11, de 1996, art. 34; IN RFB Nº 949, de 2009; PN CST Nº 127, de 1973; PN CST Nº 58, de 1976; PN RFB Nº 1, de 2011; Deliberação CVM Nº 193, de 1996, e Deliberação CVM Nº 577, de 2009.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. CAPITALIZAÇÃO DE DESPESAS FINANCEIRAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. AJUSTES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA. EFEITOS TRIBUTÁRIOS.
A legislação tributária prescreve a dedução dos juros pagos ou incorridos, vinculados à aquisição de bens do ativo imobilizado, como custo ou despesa operacional; nos anos-calendário anteriores a 2008 esses juros, capitalizados por força da Deliberação CVM Nº 193, de 1996, aumentam o valor da quota de depreciação acarretando redução na base de cálculo da CSLL; esse excesso de depreciação, o qual ainda se configura como custo ou despesa financeira, deve ser adicionado extracontabilmente no momento da apuração da base de cálculo da contribuição.
Ao contribuinte caberá facultativamente realizar a exclusão extracontábil da base de cálculo da CSLL, se for constatado que ele teria direito de aproveitar as despesas financeiras em tela, em conformidade com o regime de competência, e desde que seja observado o art. 34 da IN SRF Nº 11, de 1996.
A partir do ano-calendário de 2008, em relação aos referidos custos ou despesas com financiamento relacionados à aquisição de bens do ativo imobilizado, capitalizados nos moldes das Deliberações CVM Nº 193, de 1996, e 577, de 2009, a pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT) é obrigada a promover ajustes, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, conforme os parágrafos precedentes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 6.404, de 1976, art. 177, §§ 3º e 5º; Lei Nº 7.689, de 1988, art. 6º; Lei Nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei Nº 9.430, de 1996, art. 28; Lei Nº 11.638, de 2007, art. 1º; Lei Nº 11.941, de 2009, arts. 15 a 17, 21 e 37; Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 305, 307, 309, 310 e 374; IN SRF Nº 11, de 1996, art. 34; IN SRF Nº 390, de 2002, arts. 3º e 44; IN RFB Nº 949, de 2009; PN CST Nº 127, de 1973; PN CST Nº 58, de 1976; PN RFB Nº 1, de 2011; Deliberação CVM Nº 193, de 1996, e Deliberação CVM Nº 577, de 2009.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. CAPITALIZAÇÃO DE DESPESAS FINANCEIRAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. AJUSTES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA. EFEITOS TRIBUTÁRIOS.
A legislação tributária prescreve a dedução dos juros pagos ou incorridos, vinculados à aquisição de bens do ativo imobilizado, como custo ou despesa operacional. Nos anos-calendário anteriores a 2008 esses juros, capitalizados por força da Deliberação CVM Nº 193, de 1996, aumentam o valor da quota de depreciação, o que geraria créditos adicionais a serem descontados da Cofins. Por falta de autorização legal, esse excesso de depreciação, o qual ainda se configura como custo ou despesa financeira, não gera créditos dessa contribuição social.
A partir do ano-calendário de 2008, em relação aos referidos custos ou despesas com financiamento relacionados à aquisição de bens do ativo imobilizado, capitalizados nos moldes das Deliberações CVM Nº 193, de 1996, e 577, de 2009, a pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT) é obrigada a promover ajustes, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, conforme os parágrafos precedentes. De igual forma, não haverá direito a crédito em relação ao excesso de depreciação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 6.404, de 1976, art. 177, §§ 3º e 5º; Lei n° 10.833, de 2003, arts. 3º, V, § 1º, III, § 14, e 15, II; Lei Nº 10.865, de 2004, arts. 21 e 37; Lei Nº 11.638, de 2007, art. 1º; Lei n° 11.774, de 2008, art. 1º; Lei Nº 11.941, de 2009, arts. 15 a 17, 21 e 37; Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 247 a 250, 274, § 1º, 305, 307, 309, 310 e 374; IN RFB Nº 949, de 2009; PN CST Nº 127, de 1973; PN CST Nº 58, de 1976; PN RFB Nº 1, de 2011; Deliberação CVM Nº 193, de 1996, e Deliberação CVM Nº
577, de 2009.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. CAPITALIZAÇÃO DE DESPESAS FINANCEIRAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. AJUSTES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA. EFEITOS TRIBUTÁRIOS.
A legislação tributária prescreve a dedução dos juros pagos ou incorridos, vinculados à aquisição de bens do ativo imobilizado, como custo ou despesa operacional. Nos anos-calendário anteriores a 2008 esses juros, capitalizados por força da Deliberação CVM Nº 193, de 1996, aumentam o valor da quota de depreciação, o que geraria créditos adicionais a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep. Por falta de autorização legal, esse excesso de depreciação, o qual ainda se configura como custo ou despesa financeira, não gera créditos dessa contribuição social.
A partir do ano-calendário de 2008, em relação aos referidos custos ou despesas com financiamento relacionados à aquisição de bens do ativo imobilizado, capitalizados nos moldes das Deliberações CVM Nº 193, de 1996, e 577, de 2009, a pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT) é obrigada a promover ajustes, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, conforme os parágrafos precedentes. De igual forma, não haverá direito a crédito em relação ao excesso de depreciação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 6.404, de 1976, art. 177, §§ 3º e 5º; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3º, V, § 1º, III; Lei n° 10.833, de 2003, art. 15; Lei Nº 10.865, de 2004, arts. 21 e 37; Lei Nº 11.638, de 2007, art. 1º; Lei n° 11.774, de 2008, art. 1º; Lei Nº 11.941, de 2009, arts. 15 a 17, e 37; Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 247 a 250, 274, § 1º, 305, 307, 309, 310 e 374; IN RFB Nº 949, de 2009; PN CST Nº 127, de 1973; PN CST Nº 58, de 1976; PN RFB Nº 1, de 2011; Deliberação CVM Nº 193, de 1996, e Deliberação CVM Nº 577, de 2009.
SC SRRF10-Disit nº 60-2011.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.